Ministra determina que TRF-4 revogue prisões decretadas unicamente com base na condenação em segunda instância


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), reanalise todas as prisões decretadas no âmbito daquela corte cujo fundamento seja a condenação em segunda instância. De acordo com a decisão da relatora, tomada no Habeas Corpus (HC) 156583, os réus presos unicamente por este motivo devem ser soltos em decorrência do entendimento do STF que veda o início de execução provisória da pena.

O habeas corpus foi impetrado por um advogado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a Súmula 122 do TRF-4, a qual autoriza a prisão automática após a segunda instância. O relator original do processo, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido inviável (negou seguimento), pois a jurisprudência do Supremo à época autorizava a execução provisória. Em seguida, ao analisar recurso contra a decisão, a Segunda Turma do STF decidiu encaminhar o caso ao Plenário.

Com o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário, por maioria, alterou a jurisprudência e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Ressalvando sua posição em contrário, a ministra Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao habeas corpus a decisão do Supremo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. De acordo com a relatora, o réu que tiver sido preso unicamente em razão da Súmula 122 do TRF-4 deve ser colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.

PR/AD

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