Ministra Rosa Weber rejeita habeas corpus de ex-executivos da Telefônica Brasil acusados de crime tributário

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 205174, em que ex-executivos da Telefônica Brasil S.A. pediam o trancamento da ação penal a que respondem pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, David Melcon e Amos Genish, ex-diretor financeiro e ex-presidente da Telefônica Brasil S.A., respectivamente, sonegaram mais de R$ 1,9 milhão, por deixarem de submeter prestações de serviços de comunicação à incidência do ICMS. Sob a direção dos denunciados, foram criados planos e ofertas com preço único e franquias de utilização inclusas, quando o padrão seria um valor fixo pela assinatura e um valor variável conforme o uso.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar em HC lá impetrado. No STF, a defesa apontava que a denúncia buscava a responsabilização objetiva dos ex-executivos exclusivamente pelo fato de atuarem como diretores da empresa em 2016, época em que suspostamente teria sido praticado o crime. Alegava, também, a ausência de individualização das condutas e pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Jurisprudência

A ministra, ao negar seguimento ao habeas corpus, explicou que a decisão nele questionada é monocrática, e não resultado de julgamento colegiado do STJ, e que o conhecimento de HC pelo Supremo pressupõe o exaurimento da instância antecedente. Esse entendimento é afastado apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, anormalidade ou inobservância da jurisprudência do STF, não identificadas no caso.

 

Ainda de acordo com a relatora, na linha jurisprudencial do Supremo, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admitido apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia, falta de condição da ação penal ou flagrante ausência de justa causa, situações também não configuradas na hipótese.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

 

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Fonte STF

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