O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC) 211467 ao ex-auditor fiscal Fabio Camargo Remesso, condenado por lavagem de dinheiro por integrar a “Máfia do ISS” que atuava na Prefeitura de São Paulo (SP). A defesa solicitava redução da pena, mas, segundo o relator, ela foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
De acordo com a sentença, entre 2010 e 2013, Remesso, então auditor fiscal do Município de São Paulo lotado na Divisão do Cadastro de Imóveis da Secretaria de Finanças, setor responsável pela emissão de Certificados de Quitação de Imposto sobre Serviços (ISS), integrava o esquema de corrupção desvendado na chamada “Operação Necator – Máfia do ISS”. Ele promovia a legalização dos valores e ocultava o crescimento patrimonial incompatível com os vencimentos das pessoas envolvidas.
O ex-auditor foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC apresentado ao Supremo, a defesa reiterou o argumento de impropriedade na dosimetria da pena e pediu seu redimensionamento no patamar mínimo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Quebra do dever funcional
Ao analisar os autos, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que as particularidades do caso constituem fundamentação idônea para o aumento da pena, especificamente levando-se em conta a quebra do dever funcional de quem se esperaria conduta compatível com a função exercida por ele, entre elas a de fiscalização tributária.
O relator observou que a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, em decisão tomada após a análise das provas reunidas durante a instrução criminal. Por essa razão, considerou inviável, por meio de habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de redimensionar a sanção. Segundo Moraes, a reiterada jurisprudência do STF autoriza apenas o controle da legalidade dos critérios aplicados, com a correção de eventuais arbitrariedades.
O ministro também concluiu que a fixação da pena-base em seis anos de reclusão, diante da variação de três a 10 anos da pena em abstrato, foi maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, em que fatores com valoração negativa (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) autorizaram a elevação. No mesmo sentido, o ministro assinalou que as particularidades da situação também legitimam a imposição do regime fechado, como medida para reprovação e prevenção do crime.
Argumentos reexaminados
Outro ponto destacado pelo relator é que alguns argumentos da defesa já foram examinados por ele, no pedido de extensão formulado no RHC 197901, em que o indeferimento da pretensão foi mantido, por unanimidade, pela Primeira Turma do STF.
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EC/AS//CF
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Processo relacionado: HC 211467