Ministro Alexandre suspende decisão sobre escolaridade de cargos de chefia em Aparecida (SP)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que impediam o encaminhamento e a tramitação de projeto de lei no Legislativo de Aparecida (SP) que excluísse a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefia de seção na administração municipal. A liminar foi parcialmente deferida pelo relator na Reclamação (RCL) 48318.

Na ação, o prefeito Luiz Carlos de Siqueira alega que decisões do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Aparecida, mantidas pela Corte estadual, teriam violado decisão do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 572 e 3061, em que o Plenário julgou inconstitucionais leis estaduais por ofensa à cláusula de reserva de iniciativa, conforme o artigo 61 da Constituição Federal.

Uma das decisões questionadas determina que o prefeito se abstenha de encaminhar qualquer projeto de lei que exclua a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefe de seção. Já a outra determina que a presidente da Câmara Municipal de Aparecida se abstenha de dar andamento, colocar em pauta, votar e aprovar o Projeto de Proposta de Subemenda 01/2021 à Emenda 38 à Lei Orgânica do Município.

Separação dos Poderes

Para o ministro Alexandre de Moraes, a determinação imposta ao prefeito viola não somente os precedentes do Supremo, mas também o princípio da separação dos Poderes, por interferir “de modo inadmissível” na atribuição do chefe do Executivo local de deflagrar o processo legislativo, ameaçando a harmonia entre os Poderes.

Tal determinação, na avaliação do ministro, também interferiu nas atribuições do Poder Legislativo ao realizar controle concreto preventivo de constitucionalidade, aderindo ao argumento apresentado pelo Ministério Público estadual no sentido de que o projeto de lei dessa natureza é flagrantemente inconstitucional.

O ministro ressaltou que a possibilidade de apresentação de projeto de lei à Casa Legislativa, além de tratar-se de válida manifestação do princípio democrático, é prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal.

\”Afigura-se em descompasso com a previsão constitucional da separação dos poderes e da legitimidade do exercício da vontade democrática resultante da eleição do chefe do Poder Executivo, a decisão do Poder Judiciário que, em sede liminar, proíbe não só o chefe do Poder Executivo de apresentar projeto de lei de sua competência, mas também o chefe do Poder Legislativo local de dar trâmite ao processo legislativo\”, afirmou.

O relator, no entanto, manteve a ordem da Justiça paulista que determinou a exoneração dos servidores comissionados ocupantes dos cargos de assessor de secretário e chefes de seção que não possuam curso superior completo e proibiu a nomeação para cargos em comissão de pessoas que não preenchamos requisitos previstos na Lei Municipal 4.251/2020. Numa análise preliminar do caso, o ministro Alexandre verificou que essa medida imposta está em conformidade com legislação local.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//EH

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Fonte STF

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