Ministro determina afastamento de prefeito de Tapurah (MT) por encorajar atos antidemocráticos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o afastamento do cargo, pelo período inicial de 60 dias, do prefeito de Tapurah (MT), Carlos Capeletti, por encorajar atos de distúrbio social, como a ida de caminhões a Brasília, “com a inequívoca intenção de subverter a ordem democrática”. A determinação foi feita na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, a mesma em que, em outubro, o ministro havia determinado o desbloqueio de estradas e vias públicas ocupadas por caminhões.

A decisão determina, ainda, a indisponibilidade de 177 veículos identificados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT) utilizados nos atos antidemocráticos, além de multa de R$ 100 mil por veículo e multa horária de R$ 20 mil para cada participante das manifestações.

Intensificação

Em petição apresentada na ADPF 519, o MP-MT informou a intensificação de manifestações e comunicações em redes sociais e eventos públicos relacionadas a preparações para atos que ocorreriam nos dias 30 de novembro e seguintes, em Cuiabá e, presumivelmente, em outras localidades do território nacional.

Segundo o órgão, após a determinação do STF de desbloqueio de rodovias e espaços públicos, 177 veículos, a maioria de carga pesada, foram levados a Cuiabá. Também foram constatadas diversas ocorrências relacionadas aos atos antidemocráticos, como ações violentas contra equipamentos públicos, pessoas e serviços, além de dificuldades à população.

Ainda de acordo com a manifestação do MP-MT, Carlos Capeletti estaria entre as lideranças que fomentam e encorajam o engajamento em atos de distúrbio social, com discursos de incentivo à vinda de caminhões para Brasília.

Crime

Segundo o ministro, o deslocamento de caminhões para arredores de prédios públicos, em especial instalações militares, com fins de rompimento da ordem constitucional, pode configurar o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal).

Embora ressaltando a garantia constitucional ao direito de reunião, o ministro ressaltou que, no caso, verifica-se o abuso reiterado desse direito, direcionado à propagação do descumprimento e do desrespeito ao resultado das eleições presidenciais, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.

Apuração

O ministro determinou ainda ao procurador-geral de Justiça de Mato Grosso a imediata instauração de investigação para apurar os fatos narrados e a ocorrência de possíveis crimes cometidos.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AS

 

Com informações do STF

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