O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), remeteu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) habeas corpus em que o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral busca a revogação de sua prisão, em virtude do alegado desrespeito ao prazo de 90 dias para reavaliação das prisões preventivas previsto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No TRF2, Cabral foi sentenciado à pena de 22 anos e oito meses de prisão pelos fatos apurados na Operação Eficiência.
Deflagrada em 2017, a Operação Eficiência é um desdobramento da Operação Calicute e aprofundou as investigações sobre organização criminosa que teria sido formada sob o comando de Cabral quando ele era governador e que estaria envolvida em crimes de corrupção e lavagem de milhões de reais no Brasil e em operações no exterior.
No pedido de habeas corpus, a defesa de Sérgio Cabral narrou que ele está preso desde 2016, por força de vários decretos de prisão – inclusive no âmbito da Operação Calicute. Ainda assim, segundo a defesa, o ex-governador teve nova ordem de prisão decretada em 2018, no contexto da Operação Eficiência.
Nova lei
De acordo com a defesa, ao proferir a sentença condenatória decorrente da Operação Eficiência, em julho de 2018, o juiz da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro decidiu manter a prisão cautelar. Entretanto, os impetrantes alegaram que, em 23 de janeiro deste ano, entraram em vigor as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP.
Nos termos do novo texto do código, após a decretação da prisão preventiva, o órgão judiciário que determinou a medida deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de torná-la ilegal. Como não teria sido realizada essa revisão no caso do ex-governador, o habeas corpus buscou a imediata revogação de sua prisão.
Ordem de ofício
Ao analisar o pedido, o ministro Rogerio Schietti destacou que a defesa não especificou o atual estágio do processo nem esclareceu se pediu ao TRF2 a aplicação do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
\”É certo que os autos relacionados à Operação Eficiência não ascenderam à instância superior para julgamento de reclamos constitucionais. Portanto, não compete a esta corte, de forma direta, a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva\”, explicou o ministro.
Segundo Schietti, os prazos previstos na legislação processual penal \”não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade\”. Também por isso, o relator considerou que não seria possível determinar a soltura automática do ex-governador, sem qualquer ponderação, apenas porque não ocorreu a revisão no intervalo de 90 dias previsto pelo CPP.
Apesar de indeferir o habeas corpus, o ministro concedeu ordem de ofício, para determinar o encaminhamento dos autos ao TRF2, \”a fim de que o desembargador atualmente responsável pelo julgamento do paciente se manifeste sobre a sua situação prisional, à luz do artigo 316, parágrafo único, do CPP\”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 577057