Ministro determina que Vara Criminal de Cuiab (MT) envie ao STF inqurito contra deputada federal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspenso do inqurito policial em que a deputada Professora Rosa Neide (PT/MT) investigada por fatos relativos ao perodo em que foi secretria estadual de Educao e o envio dos autos ao STF. O ministro suspendeu tambm os efeitos da ordem de busca e apreenso realizada na residncia da deputada por determinao do juzo da 7ª Vara Criminal de Cuiab (MT). A deciso liminar foi tomada na Reclamao (RCL) 36571.
A ao
A Reclamao foi ajuizada pela Mesa da Cmara dos Deputados, que alega usurpao da competncia do Supremo. Segundo a Cmara, a medida contraria a deciso da Corte no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que o Plenrio decidiu que o Judicirio pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Cdigo de Processo Penal (CPP). Mas, no caso de medida que dificulte ou impea o exerccio regular do mandato, a deciso judicial deve ser remetida, em 24 horas, Casa Legislativa para deliberao. Para a Mesa da Cmara, embora no esteja prevista no artigo 319 do CPP, a busca e apreenso domiciliar coloca em risco o livre exerccio da atividade parlamentar, uma vez que possibilita o acesso a documentos e informaes cujo sigilo imprescindvel para o exerccio da funo.
Alm da concesso de liminar para suspender a ordem de busca e apreenso, a Cmara pede que seja fixada a tese de que o Supremo Tribunal Federal o rgo do Poder Judicirio competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exerccio do mandato. Requer tambm que a ao seja julgada conjuntamente com os embargos de declarao opostos pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal na ADI 5526.
Liminar
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que, se o local da ordem de busca e apreenso decretada pelo juzo de primeira instncia foi o gabinete ou a residncia de parlamentar federal, plausvel que tenha ocorrido desrespeito s prerrogativas parlamentares, clusula de reserva jurisdicional e ao princpio do juiz natural. A plausibilidade jurdica das alegaes (um dos requisitos para concesso de liminar) est demostrada, segundo o ministro, na usurpao da competncia do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infraes penais comuns. Apesar da mudana de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro para deputados e senadores, firmado no julgamento da questo de ordem na Ao Penal 937, ele ressaltou que compete Corte verificar se o crime supostamente praticado pelo congressista tem relao com o mandato.
Para o relator, tambm est evidenciado o risco de dano parlamentar, pois tanto sua intimidade quanto o exerccio das atividades funcionais se encontram expostos por deciso judicial praticada por autoridade estatal em tese incompetente. O ministro ressaltou ainda a necessidade de resguardo do sigilo dos documentos, uma vez que o caso tramita na Justia de Mato Grosso sob segredo de Justia.
AR/AD//CF
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