Com 42 anos de atuação na magistratura, Luiz Fux é o integrante do STF com a trajetória mais longa na carreira do Judiciário. Ingressou na carreira por concurso público como juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), do qual também foi desembargador. Antes de chegar à Suprema Corte, em 2011, foi ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por uma década. Fux presidiu o STF de setembro de 2020 a setembro de 2022, durante a pandemia de covid-19.
No Supremo, o ministro relatou processos de grande impacto político e social, entre eles o julgamento que declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa – norma cuja origem está em uma mobilização popular que reuniu mais de 1,5 milhão de assinaturas. Confira.
Lei da Ficha Limpa
Marco na defesa da moralidade e da probidade no exercício de mandatos eletivos, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi validada pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30, relatadas pelo ministro Luiz Fux. A norma estabelece hipóteses de inelegibilidade para candidatos com mandatos cassados, que renunciaram para evitar a cassação ou foram condenados por decisão de órgão colegiado.
A decisão da Corte, tomada em fevereiro de 2012, permitiu a aplicação imediata da legislação nas eleições municipais daquele ano, consolidando o entendimento de que a Constituição de 1988 garante aos eleitores instrumentos para o fortalecimento da democracia representativa.
Paternidades socioafetiva e biológica
Outro julgado importante de relatoria do ministro foi o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral (Tema 622), que reconheceu a possibilidade de coexistência das paternidades biológica e socioafetiva. A decisão reforçou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição.
No julgamento, realizado em setembro de 2016, o STF firmou o entendimento de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não exclui as obrigações do pai biológico e de que o ordenamento jurídico deve refletir a pluralidade das relações familiares contemporâneas.
Em seu voto, o ministro lembrou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no casamento e distinguia filhos legítimos e ilegítimos. A Constituição de 1988 transformou essa visão ao valorizar o afeto, a igualdade entre os filhos e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do direito de família. Dessa forma, a lei passou a se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, “em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”.
Código Florestal
O ministro Luiz Fux também relatou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, que questionavam dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). No julgamento, o STF fixou entendimento sobre dispositivos relevantes, como, por exemplo, os que tratam da intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente (APP). A Corte determinou que a intervenção por interesse social ou utilidade pública deve ocorrer apenas quando não houver alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. A decisão também reduziu o rol de casos de utilidade pública, excluindo obras voltadas à gestão de resíduos e à realização de competições esportivas.
O STF não permitiu que a proteção do entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes fosse enfraquecida, por entender que a preservação dessas áreas é essencial para a existência dos cursos d’água que se originam deles, especialmente os rios intermitentes, presentes em áreas de seca e de estiagem.
(Iva Velloso/AS/CF//AD)