O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de reintegração de posse no bairro Infraero II, em Macapá (AP). Ele concedeu liminar na Reclamação (RCL) 49997, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).
Na análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a ordem de remoção afronta decisão do ministro Roberto Barroso, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que suspendeu, por seis meses, as medidas administrativas e judiciais que resultem em desocupação, remoção forçada ou reintegração de áreas ocupadas anteriormente a março de 2020, definido pelo Decreto Legislativo 6/2020 como o termo inicial de vigência do estado de calamidade pública relacionado à pandemia da covid-19.
Já em relação às ocupações posteriores ao início da pandemia, a decisão da Corte fixou que o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que se assegure a elas moradia adequada.
Vulnerabilidade
Na ação, a DPU questiona decisão do juízo da 2ª Vara Federal do Amapá que determinou o cumprimento da desocupação. Segundo o órgão, a área é ocupada por mais de 900 famílias em situação de vulnerabilidade, totalizando quase 5 mil pessoas vivendo em 1.824 lotes há mais de dois anos.
Decisão
Na avaliação do ministro, não há como ter clareza sobre o momento em que a área foi ocupada. Ele explicou que, se a ocupação for anterior a março de 2020, qualquer medida de reintegração estaria suspensa pelo menos até 3/12/2021.
Por outro lado, de acordo com a decisão na ADPF 828, mesmo que se considerasse que a ocupação tenha ocorrido após o início da vigência do estado de calamidade pública, a atuação do poder público deveria se limitar a evitar a sua consolidação e teria de assegurar a moradia adequada aos ocupantes, ressalvas que, a seu ver, não foram feitas na decisão questionada.
Determinação legal
O relator lembrou, ainda, que, após a decisão do ministro Roberto Barroso, o Congresso Nacional promulgou a Lei 14.216/2021, que determinou, no artigo 2º, a suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública, até 31/12/2021. “Entendo que os efeitos do ato judicial reclamado estão suspensos, por decisão do STF e por previsão legal expressa, até essa data”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD//CF
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