O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar do partido Solidariedade para suspender a mudança de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que validou a possibilidade de que as convenções partidárias sejam presididas por pessoas com direitos políticos suspensos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 824, em que o partido alega que a \”viragem jurisprudencial\” do TSE sobre a matéria, em dezembro de 2020, teria interferido nas eleições municipais realizadas naquele ano.
Naquela ocasião, em dois processos, o TSE decidiu que o fato de uma convenção partidária ser presidida por pessoa com direitos políticos suspensos em razão de condenação por improbidade administrativa não a torna nula nem gera o indeferimento das candidaturas que dela resultarem.
Na ação, o Solidariedade sustenta ofensa aos princípios da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal) e da segurança jurídica. Segundo o partido, o STF, no julgamento do RE 637485, com repercussão geral (Tema 564), firmou entendimento no sentido de que as mudanças de jurisprudência em matéria eleitoral não podem ter aplicação retroativa ou para eleições ainda em curso.
Decisão
Na avaliação do ministro Nunes Marques, não havia, antes, um entendimento consolidado ou pacífico no TSE para que fosse caracterizada a \”viragem jurisprudencial\”. Segundo ele, o argumento do Solidariedade para as decisões que fundamentaram a ADPF 824 é fruto de decisões monocráticas isoladas e que não foram referendadas pelo Plenário daquela corte.
Leia a íntegra da decisão.
AR/AS//CF
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