Ministro rejeita trâmite de ação que questionava quadro funcional de guardas municipais do Rio


Ministro rejeita trâmite de ação que questionava quadro funcional de guardas municipais do Rio


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação (não conheceu) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas sobre quadro funcional de guardas municipais do Rio Janeiro. Segundo o ministro, há outros meios processuais para discutir a questão.

Na ação, ajuizada contra a Lei Complementar 135/2014 e o Decreto 35.086/2012 do Município do Rio de Janeiro, o partido sustentava a necessidade de reconhecimento de direitos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrar o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, criada em 1992. A legenda sustentava que, a partir de uma interpretação inadequada das normas, a administração pública não havia promovido o enquadramento funcional de quase oito mil funcionários e criado, com isso, uma dicotomia na categoria.

Segundo o decano, no entanto, não é cabível a ADPF quando houver qualquer outro meio processual eficaz para sanar a lesividade do ato questionado. Trata-se do princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs). No caso, o ministro Celso de Mello explicou que a matéria trazida pelo PDT – questionamento de normas municipais – pode ser objeto de ação no Tribunal de Justiça estadual mediante representação de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro de controle as regras previstas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Na impugnação de leis municipais ou estaduais perante os Tribunais de Justiça locais, ressaltou o ministro, o parâmetro de controle a ser considerado deve ser a Constituição do próprio estado-membro, e não a Constituição da República, “ainda que a Carta local haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais de observância compulsória pelas unidades federadas”.

O ministro também rejeitou o pedido do PDT para, caso não se admitisse a ADPF, que ela fosse convertida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Segundo ressaltou, não é admissível o ajuizamento originário no Supremo de ação direta de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos municipais.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD//CF

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