Ministros decidem mandados de segurança sobre quebras de sigilo pela CPI da Pandemia

Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, proferiram, nesta quarta-feira, decisões relativas a quebras de sigilo determinadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal. Confira, abaixo, as decisões.

MS 38070

No Mandado de Segurança (MS) 38070, o ministro Nunes Marques deferiu liminar para suspender o ato da CPI da Pandemia que decretou a quebra dos sigilos telefônico e telemático de Mateus de Carvalho Sposito, assessor da Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações. Na decisão, o ministro afirmou que a medida é “ampla e genérica”.

De acordo com o relator, a quebra é desproporcional e, em muitos casos, atinge o conteúdo integral das comunicações privadas de Sposito, até mesmo em período anterior à pandemia, representando risco de invasão injustificada de sua privacidade e de terceiros.

Segundo a CPI, Sposito seria integrante do chamado “gabinete do ódio”, responsável por disseminar notícias falsas contra a aquisição de imunizantes, em detrimento da adoção de protocolos sanitários de contenção do coronavírus. O ministro atendeu a um pedido de reconsideração da defesa de Sposito contra decisão da ministra Rosa Weber que, durante o recesso, no exercício da presidência do STF, havia mantido a quebra do sigilo, mas limitara seu acesso aos senadores que integram a CPI.

MS 38142 e 38143

No MS 38142, o ministro Dias Toffoli suspendeu decisão da CPI que havia determinado a quebra de sigilos financeiro, fiscal, telefônico e telemático dos sócios e da diretora executiva da empresa VTC Operadora Logística Ltda. (VTCLOG). Em relação à empresa (MS 38143), o ministro deferiu parcialmente o pedido para limitar o período inicial da quebra de sigilo a 20/3/2020, devendo ser preservada a confidencialidade dos dados levantados.

A empresa atua na distribuição de vacinas contra a Covid-19 e atende demandas judiciais referentes à entrega de medicamentos diretamente ao paciente. Segundo os autos, matéria jornalística aponta supostas irregularidades no contrato firmado entre a VTCLOG e o Ministério da Saúde, em que o então diretor de Logística do órgão teria intermediado a contratação por um preço 1.800% maior do que o recomendado pela área técnica.

O relator não observou a prática de abuso de poder ou ilegalidade na decisão da CPI que determinou a quebra dos sigilos da empresa, mas considerou que o período de abrangência extrapola o objeto da investigação, o que denota contornos de abuso às garantias fundamentais.

No MS 38143, Raimundo Nonato Brasil, Carlos Alberto de Sá e Tereza Cristina Reis de Sá, sócios da VTCLOG, e Andreia da Silva Lima, CEO da empresa, alegam que nem sequer foram convidados a prestar esclarecimentos prévios como testemunhas perante a CPI . Ao conceder a liminar, o relator entendeu que a quebra dos sigilos se apoiou em fundamentos genéricos, pelo fato de os envolvidos serem sócios e diretora-executiva de empresa, não havendo individualização das condutas ou de possíveis ilícitos praticados por eles. Também não foi verificada a indicação concreta de causa provável de seu envolvimento nos supostos atos investigados, representando violação aos princípios da motivação e da proporcionalidade.

PR,EC/AD//CF

 

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Fonte STF

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