A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso Metropolitano Transportes Ltda., de Simões Filho (BA), a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos a um motorista de ônibus vítima de assalto. Para a Turma, o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos configura risco inerente à atividade profissional.

Tiros

O motorista dirigia um coletivo em abril de 2012 quando foi abordado por dois indivíduos, por volta das 18h30. Depois de roubar dinheiro do caixa e de recolher os pertences dos passageiros, os assaltantes exigiram que ele entregasse sua carteira. Quando tentou explicar que ela estava no porta-documentos do veículo, eles dispararam dois tiros.

Um deles atingiu o ombro direito. A segunda bala entrou pelo pescoço e perfurou a veia jugular e a cartilagem cricóide (parte inferior da laringe que a liga com a traqueia). Ele foi operado em um hospital público de Salvador.

Além da cicatriz grande e aparente, o empregado ficou com refluxo do conteúdo gástrico e desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático que não conseguiu tratar, pois, segundo ele, a empresa havia cortado o plano de saúde logo após o assalto, sem oferecer nenhum outro auxílio médico ou psicológico.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a empresa tinha ciência da quantidade de assaltos de que motoristas e cobradores eram vítimas semanalmente, mas não tomou nenhuma atitude para protegê-los. Ao sustentar que a responsabilidade da empresa era objetiva, pediu indenização de R$ 300 mil por dano moral e de R$ 50 mil por dano estético.

A empresa, em sua defesa, alegou que não poderia ser penalizada pela “precariedade da segurança pública” e que o Estado deveria ser responsabilizado.

Câmeras de segurança

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho destacou que não ficou comprovada a instalação de câmeras de segurança no ônibus assaltado. A omissão, de acordo com a sentença, demonstrou que a empresa não adotou todas as medidas ao seu alcance para coibir ou dificultar a ação dos assaltantes. “Na condição de concessionária de um serviço público, a empregadora tem a obrigação legal e o dever social de adotar todas as medidas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o juiz, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 80 mil (R$ 50 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético).

Código Civil

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou a aplicação do artigo 927 do Código Civil, que trata do dever de indenizar, por entender que a empresa não teve culpa no episódio. Com isso, a sentença foi reformada e a condenação excluída.

Risco inerente

Ao examinar o recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o fato narrado no processo revela típica hipótese de fato de terceiro, o que afastaria, em tese, a obrigação de indenizar. No entanto, explicou que, em determinados casos, é cabível aplicar ao acidente de trabalho, mesmo causado por terceiros, a teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.

Segundo a relatora, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação a indenização, decidiu em desacordo com o TST. “Sendo incontroverso, no caso, que o empregado foi vítima de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho, persiste o dever de indenizar o dano moral e o dano estético, devidamente demonstrado nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-200-75.2013.5.05.0102

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