Decisão é do TRT da 4ª Região (RS)
Imagem de homem dirigindo um ônibus
22/04/22 – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que permaneceu em atividade mesmo após ter seu direito de dirigir suspenso. Segundo as informações do processo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do trabalhador havia sido bloqueada porque ele transpôs um bloqueio policial e fugiu quando dirigia uma motocicleta particular. Ao tomar conhecimento do fato, a empregadora encaminhou a despedida baseada nas alíneas “b”, “h” e “m” do artigo 482 da CLT (mau procedimento, indisciplina e perda da habilitação para exercício da profissão por conduta dolosa).
Na primeira instância, o juiz reconheceu a gravidade do ato praticado. Também observou que houve imediatidade, já que foi ajuizado inquérito para apuração de falta grave logo após a descoberta dos fatos. Isso porque o empregado era dirigente sindical eleito pelos trabalhadores da empresa, e detinha estabilidade provisória. Contudo, a sentença entendeu que a dispensa por justa causa foi desproporcional e feriu a isonomia. O magistrado ressaltou que outros empregados, nas mesmas condições, não teriam sofrido idêntica penalidade. Segundo ele, de acordo com as testemunhas, “era prática habitual da empregadora aguardar a regularização das inabilitações dos empregados, sem imposição de despedida por justa causa”.
A sentença acrescentou que as provas testemunhais citaram pelo menos cinco situações de empregados que estavam inabilitados para dirigir e não foram motivadamente despedidos. O magistrado ponderou que, quando a empregadora, por sua própria vontade, opta por adotar procedimento mais flexível, essa conduta deve ser observada em todas as situações semelhantes. Com esses fundamentos, a decisão negou o pedido de extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Para os desembargadores da 1ª Turma do TRT-4, no entanto, não houve quebra da isonomia. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, destacou que o trabalhador e as testemunhas não souberam indicar caso algum de outro empregado que tenha conduzido os veículos de transporte de passageiros com a CNH suspensa. O magistrado concluiu que “a violação e a fuga de um bloqueio policial, seguida de direção com habilitação suspensa, constituem fatos suficientemente graves para implicar a perda da confiança que um empregador deve possuir no motorista profissional por ele contratado”.
Nesses termos, a 1ª Turma declarou a existência de falta grave para a extinção do contrato de trabalho do empregado, reconhecendo a ruptura contratual na data do julgamento. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O trabalhador interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)