Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Medida
Provisória nº 895/2019, que altera a Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada). Entenda
as novidades trazidas pela MP.

Lei nº 12.933/2013

A Lei nº 12.933/2013 dispõe sobre
o benefício conhecido como “meia-entrada”.

Em que consiste esse benefício?

As pessoas beneficiadas pela
meia-entrada pagam metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público
em geral nos seguintes eventos realizados em território nacional:

• Salas de cinema;

• Cineclubes;

• Teatros;

• Espetáculos musicais;

• Circo;

• Eventos educativos;

• Eventos esportivos;

• Eventos de lazer e de
entretenimento.

Obs: esse benefício não será
cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao
valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e
cadeiras especiais.

Quem tem direito à meia-entrada?

a) Estudantes (educação infantil,
ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e
doutorado).

b) Pessoas com deficiência, inclusive
seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado
de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à
meia-entrada);

c) Jovens de 15 a 29 anos de
idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos;

d) Idosos, ou seja, pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).

Comprovação da condição de
estudante

Os estudantes deverão comprovar sua
condição mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do
evento.

Padrão da Carteira de
Identificação Estudantil

A Carteira de Identificação
Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, com
certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação,
permitidas até 50% de características locais.

A padronização do modelo da
Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação
e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.

Compartilhamento de informações

O estudante, ao solicitar a
Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o
compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação,
para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o
monitoramento de políticas públicas.

O Ministério da Educação poderá
realizar o tratamento dessas informações para a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de
competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.

Responsabilização pelas
informações declaradas

O estudante com idade igual ou
superior a 18 anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a 18
anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções
administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.

Validade

A Carteira de Identificação
Estudantil será válida:

I – no caso das carteiras
físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e

II – no caso das carteiras
digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado, e perderá a validade quando
o aluno se desvincular do referido estabelecimento.

Quem
pode emitir essa “carteirinha de estudante”?

Redação originária da Lei 12.933/2013

Redação dada pela MP 895/2019

A Carteira de Identificação
Estudantil poderá ser emitida pelas seguintes entidades:

• Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG);

• União Nacional dos Estudantes
(UNE);

• União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (Ubes);

• Entidades estaduais e
municipais filiadas às entidades acima;

• Diretórios Centrais dos
Estudantes (DCEs);

• Centros e Diretórios
Acadêmicos.

A Carteira de Identificação
Estudantil poderá ser emitida pelas seguintes entidades:

Ministério
da Educação
;

• Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG);

• União Nacional dos Estudantes
(UNE);

• União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (Ubes);

• Entidades estudantis
estaduais, municipais e distritais;

• Diretórios Centrais dos Estudantes
(DCEs);

• Centros e Diretórios
Acadêmicos; e

outras
entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme
definido em ato do Ministro de Estado da Educação
.

Carteira de Identificação
Estudantil emitida pelo Ministério da Educação

Desse modo, a principal novidade
da MP é estabelecer que o Ministério da Educação irá emitir Carteira de
Identificação Estudantil, que será utilizada para ter direito à meia-entrada.

A Carteira de Identificação
Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita
para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.

O Ministério da Educação poderá
firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para
emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física,
observado o modelo único padronizado e os demais requisitos previstos na Lei.

Entidades deverão fornecer os
nomes dos estudantes

As entidades estudantis que
emitirem carteiras deverão disponibilizar aos estabelecimentos referidos de ensino
e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes
portadores da Carteira de Identificação Estudantil.

Cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro

A MP 895/2019 autorizada a
criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema
Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.

O cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas
entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino
federais, estaduais e municipais, públicas e privadas.

Integrarão o cadastro do Sistema
Educacional Brasileiro:

I – os dados pessoais do corpo
docente e discente dos estabelecimentos de ensino;

II – a matrícula e a frequência
do estudante;

III – o histórico escolar do
estudante; e

IV – outras informações a serem
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas
com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de
políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição
responsável por prestar as informações.

A partir de 2021 somente os
estudantes cadastrados no sistema terão direito à “carteirinha”

A partir de 1º de janeiro de
2021, as entidades estudantis somente poderão emitir Carteira de Identificação
Estudantil para os estudantes que estejam no cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro. A relação desses estudantes poderá ser consultada gratuitamente por
essas entidades estudantis em plataforma tecnológica que será disponibilizada
pelo Ministério da Educação.

Relatório dos ingressos vendidos
como meia-entrada

Os cinemas, teatros, casas de
show etc. disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento,
o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar.

Artigo Original em Dizer o Direito

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