Provisória nº 896/2019, que altera a forma de publicação dos atos da
administração pública.
exigência de publicação dos atos da Administração Pública em jornais.
a seguinte regra:
publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos
considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico
oficial e no Diário Oficial da União.
expressamente quatro leis que previam a publicação dos atos em jornais. Assim,
onde a lei exigia publicação em jornal, a MP substitui essa exigência pela
publicação em sites oficiais da
Administração Pública. Vejamos esses quatro diplomas que foram alterados.
o aviso do edital da licitação em jornal diário de grande circulação
Licitações e Contratos.
que, sempre que for lançado um edital de licitação, deverá ser publicado um
aviso contendo os principais pontos do edital e o local ele poderá ser
adquirido na íntegra.
ser publicado no Diário Oficial (art. 21, I e II) e também em um jornal diário
de grande circulação (art. 21, III).
o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação, afirmando que ele
pode ser publicado apenas no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial.
promovida pela MP no inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93:
LEI 8.666/93
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(…)
III
– em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. |
Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(…)
III
– em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. |
registro cadastral:
da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos
por, no máximo, um ano.
órgãos e entidades que freqüentemente realizam licitação, com o intuito de
realizar previamente a fase de habilitação dos possíveis licitantes. O registro
cadastral é feito antes mesmo da divulgação do edital de licitação. O órgão ou
a entidade, tendo o conhecimento de que irá realizar futuras licitações, admite
que os interessados compareçam, antes, na repartição interessada, para juntar
os documentos de habilitação.
máximo um ano. Dessa forma, após a consumação do prazo, os interessados devem
juntar novamente os documentos exigidos pelos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93.”
(SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual Didático de Direito Administrativo.
6ª ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 618).
divulgado e deverá estar sempre aberto para que novas empresas possam se
inscrever.
divulgado no mínimo uma vez por ano sendo isso denominado de “chamamento
público”.
chamamento público tem duas finalidades principais:
para que as empresas já cadastradas atualizem os registros existentes;
atrair o ingresso de novos interessados.
chamamento público)?
do Diário Oficial + publicação em jornal diário.
do Diário Oficial + publicação em sítio eletrônico oficial. Não se exige mais a
publicação em jornal diário.
LEI 8.666/93
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art.
34 (…)
§
1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. |
Art.
34 (…)
§
1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. |
licitação, disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, utilizada para a aquisição de
bens e serviços comuns, independentemente do valor contratado.
fases:
(art. 3º):
dentro do órgão.
diretor administrativo do órgão) justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame (o que será adquirido), as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento.
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade, uma pessoa que será o
“pregoeiro” e também uma equipe de apoio. Eles ficarão responsáveis por
receber, analisar e classificar as propostas e os lances, entre outras
atividades necessárias à licitação, como a habilitação e adjudicação.
4º):
pessoas interessadas em participar do pregão.
feita por meio de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em
jornal de circulação local. A lei dizia que poderia ser também realizada por
meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação.
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente,
a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do
Poder Executivo federal;
LEI 10.520/2002
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I
– a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; |
Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I
– a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; |
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública.
público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.
licitatório está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos previstos no
art. 10 da Lei nº 11.079/2004.
minuta do edital e do contrato deverá ser submetida à consulta pública. Para
isso, é necessário que essa minuta seja publicada.
imprensa oficial + jornais de grande circulação + meio eletrônico.
imprensa oficial + sítio eletrônico oficial.
LEI 11.079/2004
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(…)
VI
– submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e |
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(…)
VI
– submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e |
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC simplificando algumas regras de
licitações e contratos, com o objetivo de facilitar para o Poder Público a
contratação de produtos e serviços em algumas hipóteses listadas neste diploma.
ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação envolvendo
o RDC:
aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta
Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos
mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação
do instrumento convocatório:
deverá ser feita essa ampla publicidade de que trata o caput.
extrato do edital no Diário Oficial + publicação em jornal diário de grande
circulação + divulgação em sítio eletrônico oficial.
extrato do edital no Diário Oficial + divulgação em sítio eletrônico oficial.
Não é mais necessária a publicação em jornal diário de grande circulação.
LEI 11.079/2004
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art. 15 (…)
§ 1º A publicidade a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I – publicação de extrato do
edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II – divulgação em sítio
eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores. |
Art. 15 (…)
§ 1º A publicidade a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I – publicação de extrato do
edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e
II – divulgação em sítio
eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores. |
(09/09/2019).