MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\”CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

I – agente distribuidor;

II – revendedor varejista de combustíveis;

III – transportador-revendedor-retalhista; e

IV – mercado externo.\” (NR)

\”Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I – agente produtor ou importador;

II – agente distribuidor; e

III – transportador-revendedor-retalhista.\” (NR)

\”Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021.\” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\”Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I – nos incisos I e II docaput; ou

II – nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I – de o importador exercer também a função de distribuidor;

II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III docaputdo art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I – no inciso I docaput; ou

II – no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

……………………………………………………………………………………………………………….\” (NR)

Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:

I – o inciso I do § 1º;

II – o § 3º; e

III – o § 19.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e

b) art. 3º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Diário Oficial da União

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