A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher que, mesmo sem habilitação profissional em medicina, teria realizado aplicações de silicone industrial em várias pessoas no Rio de Janeiro. Após um desses procedimentos com finalidade estética, a cliente morreu.
A mulher foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de homicídio e exercício ilegal da medicina. Segundo o MP, após complicações geradas pela colocação de silicone nas nádegas da cliente, a suposta profissional de saúde ainda lhe teria prescrito medicamentos, mas a vítima acabou morrendo.
A prisão preventiva foi decretada em julho de 2018. Na decisão, o magistrado apontou que a aplicação do silicone foi feita na residência da vítima, local que não reunia as condições mínimas necessárias para uma intervenção médica.
Medidas mais brandas
No pedido de habeas corpus, a defesa da ré argumentou que a prisão foi decretada sem que fossem indicados os motivos concretos para a adoção da medida extrema. Ainda segundo a defesa, seria possível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que a prisão, tendo em vista que a ré não teria interesse em fugir ou se eximir do processo penal.
Também de acordo com a defesa, embora a ré seja mãe de um menor de dois anos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, descumprindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.
Violência
Em análise do pedido de soltura, o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando manifestação do Ministério Público Federal (MPF), entendeu que o decreto prisional apresentou indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes imputados à ré. O relator também destacou indícios de que, caso seja colocada em liberdade, ela poderá causar danos à ordem pública, especialmente em virtude de seu comportamento, do grau de periculosidade e da reiteração criminosa.
No tocante ao pedido de fixação da prisão domiciliar em razão da maternidade, Sebastião Reis Júnior destacou manifestação do MPF no sentido de que a decisão do STF excetua do benefício os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra os descendentes e as situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente fundamentadas.
Para o Ministério Público, a mulher não cumpre os requisitos, especialmente considerando a gravidade de sua conduta e o entendimento de que a suposta prática de homicídio pode caracterizar a hipótese de violência mencionada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o que afastaria sua aplicação.
\”Considerando-se a circunstância de se tratar de crime cometido de forma reiterada pela paciente, que tinha a agenda cheia, tendo como resultado a morte de uma mulher, caso em que a paciente não buscou o necessário socorro médico mesmo quando o procedimento feito apresentou complicações, mostra-se inviável a revogação da medida constritiva ou mesmo a concessão da prisão domiciliar com amparo no artigo 318, V, do Código de Processo Penal\”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.
Leia o acórdão.