O TRT da 3ª Região fixou a indenização no valor de R$ 10 mil à trabalhadora
15/03/2022 – Uma trabalhadora de Governador Valadares (MG) vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter sofrido agressão física e verbal por parte de clientes e colega de trabalho dentro do estabelecimento em que prestava serviço. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares negou o pedido da ex-empregada. Mas ela interpôs recurso e, ao decidirem o caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, por unanimidade, o direito da trabalhadora a receber indenização da empresa de marketing contratante e, de forma subsidiária, da concessionária de energia elétrica, que era a tomadora de serviços.
Testemunha apresentada pela empresa de marketing confirmou que “já presenciou a autora da ação sendo ofendida por clientes da concessionária”. Segundo a prova testemunhal, isso ocorria com maior frequência por causa da postura em posição de enfrentamento da profissional em relação aos clientes. A depoente contou que já presenciou a ex-empregada batendo na mesa durante o atendimento aos clientes. Informou ainda que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contratação de seguranças, em virtude do grau de tensão nos atendimentos.
Outra testemunha relatou que, duas vezes por semana, deparava-se com clientes exaltados no local de trabalho. Segundo ela, no atendimento dos clientes, já foi ofendida moralmente com as expressões: burro e incompetente. Além disso, explicou que viu também a trabalhadora sendo ofendida por clientes e agredida fisicamente por um colega de trabalho.
Uma outra testemunha levada pela empresa declarou que presenciou clientes ofendendo moralmente a reclamante e que também viu a profissional ofendendo os clientes. Além disso, contou que ficou sabendo, por informação de um colega de trabalho, que um empregado agrediu a ex-empregada.
Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à ex-empregada agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, “o próprio empregado tomou a iniciativa de demitir-se”.
Para o desembargador relator, Cléber José de Freitas, todas as testemunhas ouvidas presenciaram a trabalhadora sendo ofendida por clientes, no ambiente de trabalho, “além de uma delas ter presenciado a agressão sofrida por um colega de trabalho, ainda que decorrente de desavença pessoal, conforme relatado pela própria obreira”.
O julgador verificou ainda que prova documental relatou agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de pessoal de segurança privada. “Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos”, ponderou.
Para o desembargador, os relatos de que a reclamante apresentava postura mais exaltada não justificam as agressões verbais sofridas. “Ficou evidenciado do contexto probatório que, no local de trabalho, para todos os empregados que exerciam a mesma função da obreira, independentemente do estado de ânimo de cada trabalhador, eram usuais as ofensas morais e agressões verbais por parte dos clientes”, ressaltou o julgador.
Segundo o relator, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. “Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, pontuou o magistrado.
Assim, diante das provas dos autos, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciado que as condições a que a trabalhadora se sujeitava não atendem aos requisitos explicitados, produzindo dano moral que deve ser reparado. Assim, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as empresas reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Houve recurso ao TST.
Processo
PJe: 0010210-60.2019.5.03.0059