Município de Itabira (MG) indenizará trabalhador que perdeu seguro-desemprego por cadastro indevido


A Justiça do Trabalho condenou o município de Itabira (MG) ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que perdeu o direito ao seguro-desemprego, após a inclusão indevida do nome dele no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é um banco de dados do Governo Federal que registra informações trabalhistas e previdenciárias. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

Na ação, o trabalhador alegou que “foi privado de receber o seguro-desemprego, por culpa do Executivo municipal”. Já o município negou, em sua defesa, a existência do vínculo de emprego com o reclamante da ação, acrescentando não saber o motivo do registro do nome dele no CNIS. Afirmou ainda “não haver prova de sofrimento íntimo ofensivo à honra ou à imagem do profissional, o que afastaria a indenização por dano moral”.

Seguro-desemprego

Ao examinar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, pontuou que houve consenso, entre as partes, de que o reclamante não era mesmo empregado do município. E nem mesmo prestou serviços de outra natureza.

Porém, segundo a relatora, documentos anexados ao processo provaram que o nome do trabalhador foi registrado como empregado do reclamado, com admissão no dia 1º de fevereiro de 2017. E, tendo em vista que o registro foi efetuado no CNIS, a juíza convocada presumiu que tenha sido feito pela própria administração municipal. Além disso, de acordo com a relatora, “não há nos autos prova em sentido contrário, ônus que cabia à defesa”.

Para a magistrada, não procede também o argumento da defesa de que o trabalhador não provou o indeferimento do seguro-desemprego. Isso porque documento apresentado deixa evidente que ele foi notificado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego para restituir a primeira parcela do benefício.

Assim, reconhecendo a angústia, a aflição e o desespero do trabalhador ao perder o seguro-desemprego, o colegiado de segundo grau decidiu, sem divergência, a manutenção da sentença que condenou o município recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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