A situação concreta foi a
seguinte:
seguinte:
O Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública
federal) pedindo que ela seja proibida de terceirizar a sua atividade jurídica,
isto é, que seja proibida de contratar escritórios de advocacia para fazer a
sua defesa jurídica.
ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública
federal) pedindo que ela seja proibida de terceirizar a sua atividade jurídica,
isto é, que seja proibida de contratar escritórios de advocacia para fazer a
sua defesa jurídica.
Para o MPF, a defesa jurídica da
Caixa Econômica deve ser feita exclusivamente por seu quadro próprio de
advogados, admitidos mediante concurso público.
Caixa Econômica deve ser feita exclusivamente por seu quadro próprio de
advogados, admitidos mediante concurso público.
A tese do MPF foi acolhida
pelo STJ?
pelo STJ?
NÃO.
Terceirização
Terceirização é um processo de
gestão empresarial, na qual um “terceiro” assume algumas atividades de uma
empresa, sem a necessidade de constituição de vínculo trabalhista entre a
empresa que terceiriza e
gestão empresarial, na qual um “terceiro” assume algumas atividades de uma
empresa, sem a necessidade de constituição de vínculo trabalhista entre a
empresa que terceiriza e
os empregados da empresa que
oferece mão-de-obra, como terceirizada. Em outras palavras, transferem-se para
terceiros certos serviços, que, originalmente, seriam executados dentro da
própria empresa contratante.
oferece mão-de-obra, como terceirizada. Em outras palavras, transferem-se para
terceiros certos serviços, que, originalmente, seriam executados dentro da
própria empresa contratante.
“Ocorre a terceirização quando
uma empresa, em vez de executar serviços diretamente com seus empregados,
contrata outra empresa para que esta os realize, com o seu pessoal sob a sua
responsabilidade. O empregado é contratado pela empresa intermediadora (empregadora),
mas presta serviços em outro local (empresa tomadora).” (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de
analista do TRT, TST e MPU. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 360).
uma empresa, em vez de executar serviços diretamente com seus empregados,
contrata outra empresa para que esta os realize, com o seu pessoal sob a sua
responsabilidade. O empregado é contratado pela empresa intermediadora (empregadora),
mas presta serviços em outro local (empresa tomadora).” (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de
analista do TRT, TST e MPU. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 360).
Desse modo, terceirizar significa
transferir uma ou mais atividades da empresa para que sejam realizados por
outra empresa.
transferir uma ou mais atividades da empresa para que sejam realizados por
outra empresa.
Em regra, a CEF é obrigada
a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?
a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?
SIM. Existe uma súmula do TCU
sobre o tema:
sobre o tema:
Súmula 231-TCU: A exigência de
concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração
Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e,
ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de
competitividade com a iniciativa privada.
concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração
Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e,
ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de
competitividade com a iniciativa privada.
Vale ressaltar, contudo, que o
fato de a admissão de empregado, em seu quadro de pessoal, dever ser feita
mediante concurso público, não inviabiliza a contratação, pela CEF, de
terceirizados.
fato de a admissão de empregado, em seu quadro de pessoal, dever ser feita
mediante concurso público, não inviabiliza a contratação, pela CEF, de
terceirizados.
Finalidade da CEF
A CEF é uma empresa pública
criada para funcionar como instituição financeira. Sua atividade principal,
portanto, não é de natureza jurídica.
criada para funcionar como instituição financeira. Sua atividade principal,
portanto, não é de natureza jurídica.
As atividades jurídicas
envolvendo a CEF, embora importantes para a consecução dos seus objetivos, não
são consideradas como sua atividade-fim. A atividade-fim da referida empresa é
a prestação de serviços bancários.
envolvendo a CEF, embora importantes para a consecução dos seus objetivos, não
são consideradas como sua atividade-fim. A atividade-fim da referida empresa é
a prestação de serviços bancários.
A CEF é uma instituição
financeira que visa o lucro. Assim, ainda que a contratação de seus empregados
deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma
constitucional, não há como proibir a terceirização, especialmente em épocas
nas quais a CEF possui uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de
serviços jurídicos.
financeira que visa o lucro. Assim, ainda que a contratação de seus empregados
deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma
constitucional, não há como proibir a terceirização, especialmente em épocas
nas quais a CEF possui uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de
serviços jurídicos.
Terceirização é necessária
para que a CEF possa manter sua competitividade em relação aos demais bancos
para que a CEF possa manter sua competitividade em relação aos demais bancos
A CEF, como
empresa pública inserida no cenário econômico, sujeito à concorrência com
outros bancos, não pode ser impedida, mesmo observada a necessidade de admitir
empregados de seu quadro de pessoal mediante concurso público, de lançar mão,
em determinadas situações, dessa ferramenta gerencial, mesmo porque o art. 173,
§ 1º, II, da CF/88 afirma que a empresa pública que explore atividade econômica
sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas:
empresa pública inserida no cenário econômico, sujeito à concorrência com
outros bancos, não pode ser impedida, mesmo observada a necessidade de admitir
empregados de seu quadro de pessoal mediante concurso público, de lançar mão,
em determinadas situações, dessa ferramenta gerencial, mesmo porque o art. 173,
§ 1º, II, da CF/88 afirma que a empresa pública que explore atividade econômica
sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas:
Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
II – a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Dentro dos serviços jurídicos que
a CEF necessita, certamente haverá aqueles de alta complexidade e que se
vinculam a questões estratégicas da instituição, mas também haverá os
padronizados e de simples execução, segundo normas e orientações previamente
estabelecidas.
a CEF necessita, certamente haverá aqueles de alta complexidade e que se
vinculam a questões estratégicas da instituição, mas também haverá os
padronizados e de simples execução, segundo normas e orientações previamente
estabelecidas.
Assim, tanto a realização de
concurso público para provimento de emprego de advogado, quanto a terceirização,
mediante contratação de escritórios de advocacia, são alternativas legais à
CEF, e em conformidade com a moralidade administrativa. O que se exige é que
essa decisão seja tomada levando-se em consideração o princípio da economicidade,
especialmente considerando-se ser a CEF uma empresa pública, que, por
definição, visa o lucro e à qual devem ser garantidas condições de manter-se no
mercado
concurso público para provimento de emprego de advogado, quanto a terceirização,
mediante contratação de escritórios de advocacia, são alternativas legais à
CEF, e em conformidade com a moralidade administrativa. O que se exige é que
essa decisão seja tomada levando-se em consideração o princípio da economicidade,
especialmente considerando-se ser a CEF uma empresa pública, que, por
definição, visa o lucro e à qual devem ser garantidas condições de manter-se no
mercado
concorrencial em que se insere.
Limitar a atividade da advocacia,
dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com
profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa.
dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com
profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa.
Recentes novidades
legislativas
legislativas
As conclusões acima foram
reforçadas por recentes novidades legislativas que permitiram a terceirização
inclusive de atividades-fim das empresas.
reforçadas por recentes novidades legislativas que permitiram a terceirização
inclusive de atividades-fim das empresas.
Lei nº 13.429/2017
Em março de 2017, foi editada a
Lei nº 13.429/2017, com o objetivo de regulamentar o trabalho temporário e a
terceirização.
Lei nº 13.429/2017, com o objetivo de regulamentar o trabalho temporário e a
terceirização.
“A Lei nº 13.429/2017 não
restringiu os serviços passíveis de terceirização apenas à atividade-meio da
empresa, o que levou à interpretação de que havia sido autorizada a
terceirização nas atividades-fim das empresas, inclusive pelos debates dos
parlamentares que antecederam a votação do projeto. Apesar da ampla
possibilidade de terceirização, a legislação era omissa quanto à possibilidade
de terceirização da atividade-fim e gerava insegurança jurídica, pois a
imprecisão da norma em admitir (ou não) a terceirização em atividade-fim levava
à discussão sobre sua permissão ou não no ordenamento jurídico.” (CORREIA,
Henrique. Direito do Trabalho para
concursos de analista do TRT, TST e MPU. Salvador: Juspodivm, 2018, p.
360).
restringiu os serviços passíveis de terceirização apenas à atividade-meio da
empresa, o que levou à interpretação de que havia sido autorizada a
terceirização nas atividades-fim das empresas, inclusive pelos debates dos
parlamentares que antecederam a votação do projeto. Apesar da ampla
possibilidade de terceirização, a legislação era omissa quanto à possibilidade
de terceirização da atividade-fim e gerava insegurança jurídica, pois a
imprecisão da norma em admitir (ou não) a terceirização em atividade-fim levava
à discussão sobre sua permissão ou não no ordenamento jurídico.” (CORREIA,
Henrique. Direito do Trabalho para
concursos de analista do TRT, TST e MPU. Salvador: Juspodivm, 2018, p.
360).
Lei nº 13.467/2017
Em julho de 2017, foi editada a
Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que também tratou sobre
alguns pontos da terceirização que ainda precisavam ser esclarecidos.
Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que também tratou sobre
alguns pontos da terceirização que ainda precisavam ser esclarecidos.
A Lei nº 13.467/2017 foi expressa
ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante,
inclusive sua atividade principal (atividade-fim).
ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante,
inclusive sua atividade principal (atividade-fim).
Desse modo, não há mais qualquer
dúvida de que com essa Lei passou a ser permitida a terceirização de
atividades-fim da empresa, de forma que a Lei teve como objetivo superar o
entendimento jurisprudencial da Súmula 331 do TST.
dúvida de que com essa Lei passou a ser permitida a terceirização de
atividades-fim da empresa, de forma que a Lei teve como objetivo superar o
entendimento jurisprudencial da Súmula 331 do TST.
Em suma:
A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como
empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de
concorrência.
empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de
concorrência.
A terceirização pela Caixa Econômica Federal dos
serviços jurídicos não se revela ilegal, considerando que esses serviços não
estão relacionados com a atividade-fim da empresa.
serviços jurídicos não se revela ilegal, considerando que esses serviços não
estão relacionados com a atividade-fim da empresa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.318.740-PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Rel. Acd. Min.
Og Fernandes, julgado em 16/10/2018 (Info 659).
Herman Benjamin, Rel. Acd. Min.
Og Fernandes, julgado em 16/10/2018 (Info 659).