Negadas liminares do PL em ações por propaganda eleitoral negativa e antecipada contra Luiz Inácio Lula da Silva

Na sessão plenária desta terça (20), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram as decisões da ministra Cármen Lúcia em duas representações que denunciavam a suposta prática de propaganda eleitoral antecipada e negativa pelo então pré-candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT), à época, em eventos realizados nas cidades de Recife (PE) e Campina Grande (PB).

Por maioria, o Plenário manteve o indeferimento das medidas liminares requeridas pelo Partido Liberal (PL), que acusava Lula e o Partido dos Trabalhadores (PT) de infringir a legislação eleitoral em duas oportunidades. Ambas teriam ocorrido nos atos públicos “Vamos Juntos pelo Brasil”, sendo o primeiro deles realizado no dia 21 de julho, na capital pernambucana, e o segundo, em 2 de agosto, no município paraibano.

Segundo o PL, além de tentar captar votos antecipadamente, o petista também teria proferido discurso de ódio, com graves ofensas à honra do presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), que concorre à reeleição em 2022. Ainda de acordo com a legenda, Lula teria se referido ao atual mandatário como “fascista”, “miliciano” e “genocida”.

A agremiação também solicitou ao TSE a aplicação de multa e a remoção de conteúdos que reproduziam registros dos eventos publicados em um site de notícias paraibano, na página na internet do Partido dos Trabalhadores e nos perfis de um veículo de comunicação, do PT e do ex-presidente na plataforma de vídeos YouTube.

Decisão referendada pelo Plenário

Ao negar os pedidos liminares feitos pelo PL, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que a jurisprudência consolidada pelo TSE exige que, para a configuração da propaganda antecipada, haja pedido explícito de votos ou manifestação de cunho eleitoral mediante o uso de formas proibidas no período de campanha ou afronta à paridade de armas. Para ela, contudo, não há elementos objetivos que comprovem o efetivo descumprimento da lei eleitoral nos episódios debatidos.

“Nesse contexto, por explícito, deve-se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado de maneira clara e direta, excluindo o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido”, explicou.

A relatora também descartou a hipótese de propaganda eleitoral antecipada na modalidade negativa nos dois casos. De acordo com a ministra, o ilícito não pode ser caracterizado por qualquer crítica contundente ou ofensa à honra de candidato, sob pena de violação à liberdade de expressão.

“O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, bem como as não compartilhadas pela maioria. As declarações errôneas estão sob a guarda dessa garantia constitucional, mesmo elas”, destacou Cármen Lúcia.

O ministro Carlos Horbach, que havia pedido destaque para análise da decisão durante sessão plenária, discordou da colega quanto ao segundo ponto debatido. Ele citou outras decisões tomadas pelo Plenário em casos que também tratavam de propaganda eleitoral antecipada negativa e argumentou que a conduta de Lula teria estimulado a polarização ao classificar o grupo adversário como miliciano e fascista.

Assim, Horbach votou no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que o PT e o Google Brasil excluam o conteúdo em até 24 horas. Os ministros Raul Araújo e Sérgio Banhos acompanharam a divergência, mas restaram vencidos pela maioria dos membros do TSE, que votaram com a relatora.

BA/LC

Processos relacionados: RP  0600678-88 e RP 0600675-36.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.