Negado pedido do sindicato que requeria recolhimento do tributo de trabalhadores de áreas distintas – CSJT2 – CSJT


(30/06/2017)

A contribuição sindical descontada da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa Urbano Agroindústria não deve ser destinada ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Várzea Grande (SintramVG). A decisão, proferida pelo Juiz Marcus Oliveira, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, também vale para outras 22 empresas.

A decisão encerra a polêmica levantada pelo sindicato, na qual ele cobrava as contribuições antigas e ainda pedia o recolhimento das contribuições atuais e futuras dos empregados. Ao ajuizar o processo contra as empresas, o sindicato afirmou que grande parte dos trabalhadores daquela empresa pertencem a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria, que atuam com comércio atacadista de cereais, leguminosas e outras.

A questão girou em torno de definir se todos esses trabalhadores pertenciam mesmo aquela categoria diferenciada.

A empresa não vinha fazendo o recolhimento, como queria o sindicato, alegando que não era possível cobrar as contribuições antigas, já que o sindicato esteve inativo entre 2009 e 2015. Ela argumentou ainda que não existe essa categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadoria e que o simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial ou de transporte, não qualifica o empregado como pertencente Sintram VG.

O sindicato afirmou, no entanto, que os empregados sabiam da sua existência já que receberam notificações e participaram de algumas reuniões e possuíam funções aptas a incluí-los em uma única categoria.

No entanto, esse não foi o entendimento do magistrado ao julgar o caso. Ele explicou que a categoria profissional diferenciada se dá pela identidade de atividades e de vida. Pode ser que exista uma categoria diferenciada, mas ela se forma por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou similares em suas condições de vida.

No caso, o juiz concluiu que, pela grande quantidade de trabalhadores que podem executar a movimentação de mercadoria, é improvável que todos estes tenham situações de vida singulares ou conexas e atividades laborais semelhantes. Também destacou que a Lei 12.023/2009 não criou estatuto de categoria diferenciada, já que “o comando legal e abstrato não assenta qualquer permissiva razoável e mínima a ancorar um estatuto profissional e muito menos, indica situações inevitavelmente de condições de vida singulares, haja vista que o leque inegavelmente incontável de trabalhadores que em última razão poderiam executar movimentação de mercadoria, ficando assim, no ambiente abstrato e, logo, não podendo haver a situações de vida singulares e nem conexas, já que não há entrelaçamento prévio de dependência ou similitude dos atos de atividade dos trabalhadores”.

Resumidamente, o magistrado explicou que a Lei nº 12.023/2009 tão somente disciplina a regulação da atividade de movimentadores de mercadoria.

Assim, julgou improcedente o pedido para declarar os trabalhadores daquela empresa enquadrados como a categoria diferenciada e, por consequência, denegou o pleito de recolhimento da contribuição sindical tendo como destinatária a parte Autora.

Liminar

Antes do julgamento do mérito, foi concedida uma liminar determinando que a empresa Urbano Agroindústria e outras descontassem a contribuição sindical da folha de salários dos empregados e depositar em juízo, até que a decisão final fosse proferida para determinar qual sindicato é o representante da categoria daqueles empregados.

Com a decisão, o magistrado determinou a liberação dos valores depositados em juízo, para as próprias empresas façam a destinação da contribuição aos seus respectivos sindicatos.

Fonte: TRT23 



Com informações do CSJT

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