A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso em habeas corpus do empresário irlandês Kevin James Mallon, acusado de envolvimento em esquema de venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.
Segundo a denúncia do Ministério Público, Mallon, por meio de sua empresa THG Sports, comprou pelo menos 110 ingressos e os revendeu por preço superior ao estampado, obtendo lucro ilícito. Ainda segundo o MP, a polícia encontrou outros 789 ingressos no quarto de hotel onde Mallon estava hospedado.
No recurso, a defesa afirmou que a denúncia foi recebida pelo juízo de primeira instância de forma irregular, sem justa causa e \”ao arrepio\” dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. Os advogados pediram o trancamento da ação penal – que estava suspensa desde outubro de 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas.
Indícios suficientes
Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro afirmou que a denúncia do MP narrou com detalhes suficientes a forma como o grupo criminoso agia, consistente no fornecimento, desvio, na distribuição e venda ilegal de ingressos para os Jogos do Rio, comercializando os bilhetes por preço superior ao normal, por meio de pacotes de hospitalidade ou VIPs.
\”Ao recorrente era incumbido o fornecimento, o desvio e a facilitação da distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, por ser o diretor da empresa THG Sports e de outras 24 empresas pertencentes ao grupo Marcus Evans\”, resumiu o ministro sobre a suposta participação de Mallon na organização criminosa.
Ele frisou que o grupo burlou o procedimento de autorização para a venda e revenda de ingressos, constituindo de forma fraudulenta a empresa Pro 10 Sports, credenciada junto ao Comitê Olímpico Internacional (COI).
Ribeiro Dantas destacou que a denúncia apresentou elementos suficientes para a configuração, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato, marketing de emboscada por associação, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.
O ministro lembrou que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate – ou seja, a ação deve prosseguir bastando que haja elementos mínimos que corroborem a acusação.
Crimes em detalhes
O ministro destacou os fatos narrados em relação a cada um dos crimes imputados pelo MP. Sobre o marketing de emboscada por associação, o relator ressaltou os detalhes apurados durante o flagrante.
\”A exordial demonstra que o recorrente, ao ser preso em flagrante no quarto do hotel em que estava hospedado, possuía vários ingressos para a abertura dos jogos, além de cartazes com o logotipo dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que passavam a falsa sensação ao público de que os serviços disponibilizados pela THG Sports eram autorizados pelo Comitê Olímpico organizador\”, afirmou o ministro, ao concluir que, apesar da posse dos ingressos, a empresa \”não tinha autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por elas indicadas para atuar no evento esportivo\”.
Ribeiro Dantas mencionou que, a respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a denúncia consignou que o grupo utilizou contas das empresas criadas para receber os valores, ocultando e dissimulando a natureza e a origem do dinheiro, sem registrar qualquer transação perante o fisco estadual ou municipal para se eximir do pagamento de tributos.
\”Tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa, forçoso reconhecer que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal\” – finalizou o ministro ao rejeitar o recurso. Com a decisão, a liminar de 2017 foi revogada.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 83578