Olá amigos do Dizer o Direito,
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 572, que tem a seguinte redação:
Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na
condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não
tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua
inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de
reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não
tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua
inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de
reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
STJ.
2ª Seção. Aprovada em 11/05/2016, DJe 16/05/2016.
2ª Seção. Aprovada em 11/05/2016, DJe 16/05/2016.
Preparei alguns breves comentários sobre o tema.
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