Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 572, que tem a seguinte redação:

Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na
condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não
tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua
inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de
reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 11/05/2016, DJe 16/05/2016.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

Cliquem AQUI para baixar.

Artigo Original em Dizer o Direito

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