Sanção por comportamento
antissocial do condômino
antissocial do condômino
O Código Civil prevê que, se o
condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com
sanção pecuniária. Veja:
condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com
sanção pecuniária. Veja:
Art. 1.337 (…)
Parágrafo único. O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembleia.
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembleia.
Para que o condomínio aplique
essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à
ampla defesa?
essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à
ampla defesa?
SIM. A sanção prevista para o
comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único,
do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de
defesa.
comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único,
do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de
defesa.
Atualmente, o Código Civil deve
ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer
a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações
entre particulares. Isso é chamado de “eficácia horizontal dos direitos
fundamentais”.
ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer
a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações
entre particulares. Isso é chamado de “eficácia horizontal dos direitos
fundamentais”.
A garantias constitucionais também
devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do
possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino
antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido
processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que
ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era
antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa
forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de
propriedade.
devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do
possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino
antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido
processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que
ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era
antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa
forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de
propriedade.
A doutrina especializada também possui
o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de
Direito Civil do CJF:
o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de
Direito Civil do CJF:
Enunciado 92-CJF: Art. 1.337:
As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que
se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que
se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Sobre o tema, o STF já enfrentou algo
parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa
no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela
prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que “o espaço de
autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à
incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos
fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras
limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles
positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos
particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou
de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja
eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de
suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (STF. 2ª
Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).
parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa
no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela
prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que “o espaço de
autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à
incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos
fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras
limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles
positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos
particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou
de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja
eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de
suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (STF. 2ª
Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).
A lei prevê um procedimento para a
garantia do direito de defesa neste caso?
garantia do direito de defesa neste caso?
NÃO. Não há previsão de um procedimento
na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades
muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que
seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender
e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti:
na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades
muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que
seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender
e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti:
“(…) não há de ser uma
notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se
dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser
ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de
penalidade.” (REsp 1.365.279-SP).
notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se
dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser
ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de
penalidade.” (REsp 1.365.279-SP).
Se a multa prevista no art.
1.337, parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar
medidas mais drásticas contra o condômino antissocial?
1.337, parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar
medidas mais drásticas contra o condômino antissocial?
SIM. Caso seja aplicada a multa e
mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento
ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação
para expulsar o condômino antissocial. Foi a conclusão da V Jornada de Direito
Civil do CJF:
mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento
ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação
para expulsar o condômino antissocial. Foi a conclusão da V Jornada de Direito
Civil do CJF:
Enunciado 508-CJF:
Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia
fundamental da
Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia
fundamental da
função social da
propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao
abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do
condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final
do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação
judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido
processo legal.
propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao
abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do
condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final
do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação
judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido
processo legal.