requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os
estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
sobre a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e
prevê que esta será concedida às pessoas que trabalhem em condições que
prejudiquem a sua saúde ou integridade física:
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou
penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial. Esses agentes nocivos
estão previstos em Decretos do Presidente da República, conforme autoriza a Lei
nº 8.213/91:
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
serviços em seu próprio consultório, trabalhando, portanto, como profissional
liberal (autônomo).
obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual,
conforme previsto no art. 12, V, “h”, da Lei nº 8.212/91:
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
individual:
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
que pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor auferido no mês com o
exercício de sua atividade de dentista. Em compensação, ele terá direito aos benefícios
previdenciários pagos pelo INSS (auxílio-doença, aposentadoria etc.).
dentista e comprovou, por meio de laudo pericial, que nesta atividade ficava exposto
a agentes nocivos biológicos (germes infecciosos). Diante disso, requereu ao INSS
a aposentadoria especial. A autarquia indeferiu o pedido afirmando que o art. 64
do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) só permite aposentadoria
especial para contribuinte individual se este for integrante de cooperativa. Veja
a redação do dispositivo:
especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que
tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Essa restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é válida? O contribuinte
individual, para ter direito à aposentadoria especial, precisa ser obrigatoriamente
filiado à alguma cooperativa?
de aposentadoria especial a contribuinte individual do RGPS mesmo que este não
seja cooperado.
traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Em outras
palavras, esse dispositivo não restringe a aposentadoria especial a algumas espécies
de segurado. Assim, percebe-se que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar
a concessão da aposentadoria especial apenas ao segurado empregado, ao
trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os
limites da Lei, criando distinções onde não existia. Em razão disso, essa restrição
imposta pelo art. 64 do Decreto deve ser tida como ilegal.
ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de
atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua
integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 (vinte cinco) anos.
REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info
570).