Olá amigos do Dizer o Direito,
Gostaria de destacar um julgado
do STJ que será, com toda certeza, cobrado nas próximas provas de Defensoria
Pública e da Magistratura, além de ser de fundamental importância na prática forense.
A pergunta é a seguinte:
O
juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art. 396-A do CPP), pode
reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?
Vamos explicar o tema. Antes,
contudo, veja abaixo as etapas do procedimento penal comum (ordinário e
sumário), segundo a literalidade do CPP:

Como se observa pelo fluxograma
acima, após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser
recebida ou rejeitada. Repare que a denúncia é recebida, portanto, antes do réu
ter sido citado e de ter apresentado sua defesa.
Por quais motivos o juiz pode rejeitar a denúncia?
Art. 395. A denúncia ou
queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente
inepta;
II – faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
Essas hipóteses de rejeição da
denúncia são analisadas pelo juiz sem a possibilidade de que o réu tenha
exercido o contraditório, ou seja, a única versão que existe nos autos, por
enquanto, é a do MP.
Recebida a denúncia, o réu é
citado e apresenta, no prazo de 10 dias, a sua resposta escrita, isto é, a sua
primeira defesa no processo.
Recebendo
a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas
opções:
a) Absolver sumariamente o réu
(art. 397 do CPP).
b) Rejeitar a absolvição sumária
e designar audiência.
Por quais motivos o juiz pode absolver sumariamente o réu? São as
mesmas hipóteses da rejeição da denúncia?
NÃO. São hipóteses diferentes. Os
motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no
art. 397:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
I – a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III – que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a
punibilidade do agente.
Imagine agora a seguinte situação:
O MP ajuizou uma ação penal. O
juiz, analisando a peça acusatória, em um primeiro momento, não vislumbrou nenhuma
hipótese pela qual ela poderia ser rejeitada (art. 395 do CPP), razão pela qual
a denúncia foi recebida.
Ocorre que o réu apresentou uma
excelente resposta escrita (defesa preliminar), demonstrando claramente que falta
um pressuposto processual.
A ausência de pressuposto
processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397, de forma que o
juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse motivo. A falta de
pressuposto processual, contudo, é causa de rejeição da peça acusatória (art. 395,
I). Ocorre que esta denúncia já foi recebida.
Diante dessa lacuna da lei, o que o magistrado poderá fazer?
O juiz poderá voltar
atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova
decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu
o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro
grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A),
reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a
presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada
pela defesa.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.
Nos termos do art. 396, se não
for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a
peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para
responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa
preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado
quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo,
nessa fase, o juiz não pode ter a sua cognição limitada às hipóteses de
absolvição sumária (art. 397 do CPP), devendo ser permitido que o magistrado possa,
além de absolver sumariamente o acusado, fazer também um novo exame sobre o recebimento
da denúncia.
Seria desarrazoado que o juiz constatasse,
por exemplo, que falta uma condição da ação e, mesmo assim, continuasse a
instrução processual simplesmente porque já havia proferido decisão recebendo a
denúncia. Haveria uma violação aos princípios da economia e celeridade
processuais.
Vejamos, então, agora como deverão ser imaginadas as etapas do
procedimento penal comum conforme esse entendimento do STJ:

Em suma, mesmo sem previsão
expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de
absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça
acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

Artigo Original em Dizer o Direito

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