16/09/2022 – A Primeira Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado. O trabalhador recebia auxílio-transporte, em dinheiro, para se deslocar de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte. A empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de lhe pagar sem lhe fornecer auxílio-transporte, tampouco o reembolso das despesas com viagem.

O trabalhador afirmou que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou lhe fornecesse veículo ou vale-transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas o empregador não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la da rescisão indireta do contrato.

Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa-fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.

A empregadora recorreu. Alegou que o autor da ação trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do posto de trabalho, foi transferido para outros tomadores servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo. Contudo, segundo a empresa, ele poderia solicitar o vale-transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo deu-se ao final de 2018, mas a prestação de serviços manteve-se durante mais cinco meses e, por isso, pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.

Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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