Para entender esse julgado é necessário:

1) aprender ou relembrar em que consiste o procedimento de distinção
(distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC/2015 para os
recursos especiais repetitivos;

2) verificar como funciona o incidente de resolução de
demandas repetitivas (IRDR);

3) analisar se esse procedimento de distinção se aplica
também para o IRDR.

Vamos, então, por partes.

PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO PREVISTO NO ART. 1.037, §§ 9º E
13, DO CPC PARA OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS

Multiplicidade
de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema

O
legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam
sobre os mesmos temas jurídicos.

Diante
disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008
acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC 1973, prevendo uma espécie de
“julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais
que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão
de direito.

O
CPC/2015, em linhas gerais, manteve uma regulamentação bem parecida, sendo o
tema agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041.

Procedimento
de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos

Em
primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou
TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o
mesmo assunto.

Exemplo:
reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das
ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos.

Remessa
de dois ou mais para o STJ ou STF

Desses
recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a
controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou
RE).

Serão escolhidos os que contiverem
maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso
especial. Nesse sentido:

Art. 1.036 (…)

§ 1º O presidente ou o vice-presidente
de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Demais
recursos ficam sobrestados na origem

Os
demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e
que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal
de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central.

Ministro
do STJ ou STF poderá escolher outros recursos representativos diferentes
daqueles enviados pelo TJ/TRF

A
escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF não vinculará o
relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos
da controvérsia (art. 1.036, § 4º).

O
Ministro relator do STJ ou STF também poderá selecionar 2 ou mais recursos
representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito
independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal
de origem.

Afetação

Se o Ministro do STJ ou do STF, ao
receber o recurso representativo de controvérsia, perceber que a matéria nele
tratada realmente possui um interesse geral e se repete em inúmeros outros
casos, ele irá proferir decisão determinando a afetação daquele tema para julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos. Veja o que diz o caput do art. 1.037 do
CPC/2015:

Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito,
haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção,
observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.

(…)

Art. 1.037. Selecionados os recursos,
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput
do art. 1.036, proferirá decisão de afetação (…).

Confira também a previsão do Regimento
Interno do STJ:

Art. 256-I. O recurso especial
representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído
cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja
reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil,
será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos
recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no
Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.

Suspensão
dos processos que tratem sobre o tema

Nesta
decisão de afetação, o Ministro irá determinar “a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional” (art. 1.037, II).

Ex:
o Ministro Relator no STJ recebe um recurso repetitivo discutindo qual a norma aplicável
para fins de cálculo da renda mensal inicial na previdência complementar. Ele
percebe que esse mesmo tema está sendo discutido em centenas de outros
processos que já estão no STJ e nos Tribunais de Justiça. Diante disso, ele
irá:


proferir uma decisão determinando a afetação desse tema (o que significa isso:
vamos discutir com profundidade o assunto e definir uma tese);


determinar que, enquanto não se define esse tema afetado, os demais processos
deverão ficar sobrestados (suspensos).

Por
que é necessária essa suspensão?

Porque
seria improdutivo que tais processos continuassem tramitando antes de uma
definição segura sobre o tema.

Depois
que o STJ/STF julgar o recurso especial/extraordinário afetado, a tese que for
definida irá ser aplicada a todos os recursos que ficaram suspensos.

Logo,
é mais produtivo aguardar com o processo suspenso e já aplicar no processo a
tese fixada.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

O STJ está recebendo milhares de recursos especiais
discutindo se os bancos podem ou não cobrar a tarifa bancária “X”.

Diante disso, o Ministro do STJ, percebendo que essa matéria possui
interesse geral e se repete em inúmeros outros casos, proferiu decisão
determinando a afetação
do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Além disso, o Ministro determinou o
sobrestamento de todos os processos pendentes que tratem sobre a legalidade da
tarifa bancária “X”:

Art. 1.037. Selecionados os recursos,
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput
do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a
questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

(…)

Suspensão de um processo individual que estava em 1ª
instância

João ajuizou ação contra o Banco BV questionando a cobrança
da tarifa “X”.

O processo estava tramitando normalmente.

Ocorre que o Juiz foi informado de que o Ministro do STJ
determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem sobre o tema.

Diante disso, o magistrado proferiu decisão determinando a
suspensão do processo envolvendo João e o Banco BV.

João, contudo, não concordou e ingressou com um pedido de
reconsideração dirigido ao Juiz afirmando que a matéria discutida neste
processo envolve a constitucionalidade da tarifa “X” (e não a sua legalidade).
Logo, seria, em seu ponto de vista, um caso diferente daquele a ser julgado
pelo STJ.

Assim, para João haveria um distinguishing (uma
distinção) e, portanto, o processo não deveria ficar suspenso.

Existe previsão legal para esse pedido formulado pela
parte?

SIM. Esse requerimento está
previsto no § 9º do art. 1.037 do CPC/2015:

Art. 1.037 (…)

§ 8º As partes deverão ser intimadas
da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz
ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º
Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a
ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá
requerer o prosseguimento do seu processo.

A quem é dirigido esse requerimento?

• Se o processo sobrestado estiver em primeiro grau: ao
juiz;

• Se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem: ao
relator.

• Se for sobrestado recurso especial ou recurso
extraordinário no tribunal de origem (TJ/TRF): ao relator do acórdão recorrido
(Desembargador Relator no TJ/TRF);

• Se for sobrestado um recurso especial ou recurso
extraordinário que já está no STF/STJ: o pedido será dirigido ao Ministro
Relator no STF ou STJ.

Logo, em nosso exemplo, o pedido de João foi corretamente
dirigido ao juiz da causa.

Oitiva da outra parte

A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no
prazo de 5 dias.

Assim, o juiz deverá intimar o Banco para se manifestar
sobre o requerimento do autor.

Se for reconhecido o distinguishing:

Se ficar reconhecido que existe, de fato, essa distinção, ou
seja, essa diferença entre as situações, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo.

Se o recurso especial ou extraordinário estiver sobrestado
na origem (no TJ ou TRF), o Desembargador Relator deverá comunicar a decisão ao
Presidente ou ao Vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para
que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao
respectivo STF ou STJ.

Se NÃO for reconhecido o distinguishing:

O processo continua sobrestado.

Cabe algum recurso contra a decisão que reconhece ou
que não reconhece a distinção?

SIM. Caberá:

• agravo de instrumento: se a decisão for do juiz de 1ª
instância;

• agravo interno: se a decisão for do relator.

É o que prevê o § 13 do art.
1.037 do CPC/2015:

Art. 1.037 (…)

§ 13. 
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o
processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for
de relator.

Em nosso exemplo, se João ou o Banco não concordarem com a
decisão do juiz, poderá ser interposto agravo de instrumento:

Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro
grau que resolve o requerimento de distinção de processos sobrestados em razão
de recursos repetitivos.

STJ. 3ª Turma. REsp
1.717.387-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info
658).

Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

Ideia geral do IRDR

É muito comum, na prática, que um determinado tema jurídico
esteja sendo discutido simultaneamente em centenas ou milhares de processos.

No passado, esses processos eram julgados individualmente, o
que gerava enormes custos e o risco de decisões diferentes para uma mesma
controvérsia jurídica.

Pensando nisso, o CPC/2015 criou o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR).

Assim, quando o juiz, o relator no Tribunal, o Ministério
Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes perceber que uma determinada
controvérsia jurídica que está sendo discutida em um processo também se repete
em inúmeros outros, será possível pedir a instauração do incidente de resolução
de demandas repetitivas. Isso significa que todos os processos que tratam sobre
aquele assunto ficarão suspensos até que o Tribunal defina a tese jurídica e,
em seguida, ela será aplicada para todos esses feitos que se encontravam
sobrestados.

Isso gera eficiência e minimiza o risco de decisões
diferentes para situações semelhantes.

Essa sistemática já não era prevista para os casos de
recursos especial e extraordinário repetitivos (que vimos acima)?

Os arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 previam uma espécie de
“julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais
que tivessem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou
questão de direito.

O CPC/2015, em linhas gerais, manteve uma regulamentação bem
parecida, sendo o tema agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041 (vimos isso
acima).

Desse modo, o IRDR é parecido sim com a sistemática do
julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. No entanto, no
caso dos recursos repetitivos, exige-se que a questão já tenha chegado ao STJ
ou STF por meio de recurso especial ou recurso extraordinário. O IRDR, por sua
vez, pode ser instaurado antes de o tema chegar aos Tribunais Superiores.

Conforme se extrai da exposição de motivos do CPC/2015, o
novo instituto (IRDR) – que é inspirado no direito alemão – foi pensado para
dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais federais de um mecanismo
semelhante àquele já existente nas cortes superiores relativamente aos recursos
repetitivos.

Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976)

É cabível a instauração do incidente de resolução de
demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia
sobre a mesma questão unicamente de direito; e

2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Há ainda um pressuposto negativo
previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso
repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência
para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:

§ 4º É incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese
sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Legitimidade para requerer a instauração (art. 977)

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao
presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por meio de ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública,
por petição.

O ofício ou a petição será instruído com os documentos
necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração
do incidente.

Competência

Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou
pelo Tribunal Regional Federal.

É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR
diretamente no STJ nos casos de:

• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e
de

• competência originária (art. 105, I, da CF/88).

Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ:

O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o
julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra,
afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de
assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior
estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação
jurisdicional.

A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas
diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de
competência recursal ordinária e de competência originária e desde que
preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja
apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste
caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso
especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

Falando agora da competência interna, o IRDR será julgado
pelo órgão do Tribunal que for responsável pela uniformização de
jurisprudência, segundo as regras do regimento interno.

Ex: no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a
competência para julgar o IRDR é da Câmara de Uniformização (art. 18, I, do
RITJDFT).

Esse órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR e fixar a
tese jurídica será também competente para julgar o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o
incidente.

Incidente deverá ser bem divulgado para permitir
participação de interessados (art. 979)

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da
mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro
eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados
com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente,
comunicando-o imediatamente ao CNJ para inclusão no cadastro.

Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos
pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes
do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os
dispositivos normativos a ela relacionados.

Incabível o incidente se o STF ou STJ já tiver afetado
o tema para julgamento como recurso especial ou extraordinário repetitivo

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas
quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já
tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material
ou processual repetitiva.

Procedimento

1) Pedido de instauração

Se o juiz, o relator, o Ministério Público, a Defensoria
Pública ou qualquer das partes perceber que uma determinada controvérsia
jurídica que está sendo discutida em um processo que está em 1ª ou 2ª
instâncias também se repete em inúmeros outros processos, ele poderá pedir ao
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas.

2) Juízo de admissibilidade (art. 981)

Após a distribuição, o órgão colegiado competente para
julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a
presença dos pressupostos do art. 976:

• efetiva repetição de processos que contenham controvérsia
sobre a mesma questão unicamente de direito; e

• risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

3) Se o incidente não for admitido

Se o IRDR não foi admitido por ausência de qualquer de seus
pressupostos de admissibilidade, isso não impede que, uma vez satisfeito o
requisito, seja o incidente novamente suscitado.

4) Se o incidente for admitido (art. 982)

Se o Tribunal admitir o processamento do IRDR, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo
tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no
prazo de 15 dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo,
manifestar-se no prazo de 15 dias.

A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais
competentes.

Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá
ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Cessa a suspensão se o incidente for julgado e, contra essa
decisão, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário.

5) Possibilidade de suspensão nacional dos processos

Visando à garantia da segurança jurídica, a parte, o
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá requerer, ao STF ou ao STJ, a
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

Independentemente dos limites da competência territorial, a
parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do
incidente é legitimada para requerer essa suspensão nacional.

6) Desistência ou abandono do processo

Depois que o IRDR for suscitado, ainda que a parte desista
ou abandone o processo que deu causa ao incidente, este IRDR terá o seu mérito
apreciado. Para isso, o Ministério Público deverá assumir a titularidade em
caso de desistência ou de abandono.

7) Oitiva de partes, interessados e do MP (art. 983)

O relator ouvirá as partes e os demais interessados,
inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que, no
prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as
diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Em seguida, deverá ser ouvido o Ministério Público, também
no prazo de 15 dias.

Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente no incidente.

8) Audiência pública

Para instruir o incidente, o relator poderá designar data
para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
conhecimento na matéria.

9) Data para julgamento

Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o
julgamento do incidente.

10) Prazo para julgamento

O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus (art. 980).

Se o IRDR não for julgado neste prazo, cessa a suspensão dos
processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

11) Ordem no julgamento (art. 984)

No julgamento do incidente, deverá ser observada a seguinte
ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério
Público, pelo prazo de 30 minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 minutos, divididos
entre todos, sendo exigida inscrição com 2 dias de antecedência.

Obs.: considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser
ampliado.

Necessidade de análise de todos os argumentos: segundo o §
2º do art. 984, o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os
fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis
ou contrários.

12) Custas

Não serão exigidas custas processuais no incidente de
resolução de demandas repetitivas.

Tese jurídica (art. 985)

Julgado o incidente, será definida uma tese jurídica, que
será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem
sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal,
inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou
região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de
direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

Tese jurídica envolvendo serviço concedido, permitido
ou autorizado

Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação
de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para
fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da
tese adotada (art. 985, § 2º).

Descumprimento da tese jurídica

Não observada a tese fixada no IRDR, caberá reclamação (985,
§ 1º).

Revisão da tese jurídica fixada (art. 986)

É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente.

Essa revisão deverá ser feita pelo mesmo tribunal que fixou
a tese, de ofício ou mediante requerimento do MP ou da Defensoria Pública.

Recurso contra o julgamento do IRDR (art. 987)

Do julgamento do mérito do incidente, caberá recurso
extraordinário ou especial, conforme seja caso de matéria constitucional ou
infraconstitucional.

Atenção: o recurso tem efeito suspensivo.

No caso de recurso extraordinário interposto contra o
acórdão que julgou o IRDR, fica presumida a repercussão geral da questão
constitucional.

Decisão do STF ou STJ que julgou o recurso contra o
julgamento do IRDR

Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo
STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

O PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (ART. 1.037, §§ 9º E 13, DO CPC)
SE APLICA TAMBÉM PARA O IRDR

Vamos imaginar o mesmo exemplo dado acima para o
recurso especial repetitivo, mas agora envolvendo IRDR:

O TJ/SP está recebendo milhares de apelações discutindo se
os bancos podem ou não cobrar a tarifa bancária “X”.

Diante disso, é instaurado um IRDR no TJ/SP para decidir o
tema.

O Desembargador Relator determina a suspensão de todos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de São
Paulo envolvendo a cobrança da tarifa bancária “X”.

Suspensão de um processo individual que estava em 1ª
instância

Antes da instauração do IRDR, Pedro havia ajuizado, na
comarca de Santos (SP), ação contra o Banco Itaú questionando a cobrança da
tarifa “X”.

O processo estava tramitando normalmente na 6ª Vara de
Santos.

Ocorre que o Juiz da 6ª Vara foi informado de que o Desembargador
do TJ/SP determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem sobre o
tema.

Diante disso, o magistrado proferiu decisão determinando a
suspensão do processo envolvendo Pedro e o Banco Itaú.

Pedro, contudo, não concorda com essa suspensão. Isso porque
a matéria discutida na ação por ele proposta envolve a constitucionalidade da
tarifa “X” (e não a sua legalidade). Logo, seria, em seu ponto de vista, um
caso diferente daquele que será julgado pelo TJ/SP no IRDR.

Diante disso, indaga-se: Pedro poderá interpor,
imediatamente, um agravo de instrumento contra esta decisão do Juiz da 6ª Vara?

NÃO. Antes de interpor o agravo de instrumento, Pedro deverá
adotar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

Assim, Pedro terá que ingressar com um pedido de
reconsideração dirigido ao Juiz afirmando que a matéria discutida neste
processo envolve a constitucionalidade da tarifa “X” (e não a sua legalidade). Em
outras palavras, Pedro terá que alegar e demonstrar que existe um distinguishing
(uma distinção) e que, portanto, o processo não deveria ficar suspenso.

Oitiva da outra parte

A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no
prazo de 5 dias.

Assim, o juiz deverá intimar o Banco Itaú para se manifestar
sobre o requerimento do autor.

Decisão do Juiz

O Juiz, após analisar os argumentos do autor e do réu,
poderá:

1) reconhecer que existe distinguishing: se ficar
reconhecido que há, de fato, essa distinção, ou seja, essa diferença entre as
situações, o Juiz dará prosseguimento ao processo.

2) entender que não existe distinguishing: neste
caso, o processo continua sobrestado.

Cabe algum recurso contra a decisão que reconhece ou
que não reconhece a distinção?

SIM. Caberá agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC:

Art. 1.037 (…)

§ 13. Da decisão que resolver o
requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o
processo estiver em primeiro grau;

(…)

Em nosso exemplo, se Pedro ou o Banco Itaú não concordarem
com a decisão do juiz, poderá ser interposto agravo de instrumento.

Resumo das etapas do procedimento de distinção:

O procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a
13, do CPC pode ser divido em cinco etapas:

a) intimação da decisão de suspensão (as partes são
intimadas de que o processo em que litigam ficará suspenso aguardando o
julgamento do repetitivo ou do IRDR);

b) parte que não concorda com a suspensão formula requerimento
ao juízo de 1º grau demonstrando que existe distinção (distinguishing) entre
a questão debatida no seu processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo
ou ao IRDR;

c) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa
se manifeste sobre a matéria em 5 dias;

d) prolação de decisão interlocutória resolvendo o
requerimento;

e) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que
resolve o requerimento.

A parte que não concordou com a decisão poderia
impetrar mandado de segurança?

NÃO. Não é possível, neste caso, a impetração de mandado de
segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em
vista que a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo
988, vedou expressamente o uso do mandado de segurança contra decisões
interlocutórias.

Logo depois que a parte é intimada de que o processo
em que litiga foi suspenso, ela já poderá, imediatamente, interpor o agravo de
instrumento?

NÃO. Já respondi isso acima, mas fiz questão de repetir aqui
para que não houvesse dúvidas.

Se a parte interpõe agravo de instrumento diretamente em
face da decisão de suspensão, ela salta quatro das cinco etapas acima
descritas, sem observar todas as demais prescrições legais, ou seja, sem
permitir que a outra parte se manifeste e que o Juiz enfrente essa alegação.

O detalhado rito instituído pelo CPC no art. 1.037, §§ 9º a
13 não pode ser considerado como mera e irrelevante formalidade. Trata-se de
procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo:

• materializar o contraditório em 1º grau acerca do
requerimento de distinção;

• evitar a interposição de recursos prematuros e

• gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que
resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de
jurisdição e supressão de instância.

Resumindo:

A decisão que suspende o processo em 1º grau em
virtude da instauração de IRDR no Tribunal não é imediatamente recorrível por
agravo de instrumento ao fundamento de distinção. É necessário que, antes
disso, seja instaurado o procedimento de distinção (distinguishing) tratado
no art. 1.037, §§9º a 13 do CPC/2015, procedimento esse que foi previsto para
os recursos especial e extraordinário repetitivos, mas que também se aplica
para o IRDR.

Assim, o procedimento de alegação de distinção (distinguishing)
entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC,
aplica-se também ao IRDR.

Tanto os recursos especiais e extraordinários
repetitivos como o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do CPC, um
microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete
promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que
pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.

Não há diferença ontológica nem tampouco
justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente) entre a
alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados
após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada
da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela
submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os
princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da
celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 10/12/2019 (Info 662).

Artigo Original em Dizer o Direito

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