RESOLUÇÃO CMN Nº 5.036, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Define os preços de referência de produtos agropecuários para efeito dos créditos de comercialização.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“24-A – O FEE para a cana-de-açúcar fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, à apresentação de contrato formalizado entre o beneficiário e a usina para processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados.” (NR)

“25 – …………………………………………………………………….

a) ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

III – 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;

…………………………………………………………………..” (NR)

“26 – As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2022/2023:

Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de Produtos Agropecuários não Integrantes da PGPM

a) Culturas de Inverno

I – Produtos

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência

(R$/unidade)

Alho

Sul

kg

10,01

Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste

8,75

Aveia

Sul

60 kg

1

82,12

Canola

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Único

144,41

Cevada

77,64

Girassol

110,27

Triticale

56,65

II – Sementes (1) 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência

(R$/unidade)

Aveia

Sul

kg

Único

2,32

Cevada

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

2,02

Girassol

2,54

Triticale

1,62

 (1) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o artigo 32 do Decreto 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 

b) Culturas de Verão e Regionais

I – Produtos

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência

(R$/unidade)

Amendoim

Brasil

25 Kg

45,09

Cana-de-açúcar

Centro-Oeste, Sudeste e

Sul

t

152,87

Nordeste e Norte

179,39

Castanha de caju

Nordeste e Norte

kg

Único

4,90

Casulo de seda

PR e SP

15% Seda

26,32

Guaraná

Centro-Oeste e Norte

1

20,05

Nordeste

16,54

Mamona (baga)

Brasil

60 kg

Único

176,86

Milho pipoca

Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA-Sul

kg

1,37

II – Sementes (2) 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preço de Referência

(R$/unidade)

Amendoim

Brasil

kg

6,79

 (2) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o artigo 32 do Decreto 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 

c) Demais Produtos

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência

(R$/unidade)

Abacaxi

Brasil

kg

0,84

Acerola

1,20

Banana

1,03

Goiaba

0,71

Lã ovina

– Ideal e Merino

20,75

– Corriedale

9,30

– Romney e cruzamentos

5,54

– Demais

3,92

Maçã

1,00

Mamão

1,68

Manga

1,79

Maracujá

1,98

Mel de abelha

12,06

Morango

5,19

Pêssego

1,45

Suíno vivo

7,17

Tomate industrial

0,28

” (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“7 – É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, e para a cana-de-açúcar.” (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“13 – Preços de referência para as operações de comercialização a partir do ano agrícola 2022/2023:

a) Aquicultura

Produto

Regiões amparadas

Unidade

Preços de Referência (R$/unidade)

2022/23

Camarão branco do PacíficoLitopenaeus vannamei

Nordeste

Kg

– 5 a 10 g

17,50

– 11 a 15 g

22,50

– 16 a 20 g

27,50

Camarão branco do PacíficoLitopenaeus vannamei– 10g

Santa Catarina

22,00

Carpa

Centro-Oeste e Norte

10,00

Nordeste e Sudeste

8,00

Sul

8,00

Curimatã, curimbatá

Norte, Nordeste e Sudeste

8,00

Lambari

Centro-Oeste e Sudeste

8,50

Norte e Sul

7,30

Matrinxã

Centro-Oeste e Sul

9,00

Norte, Nordeste e Sudeste

9,00

Mexilhão (c/Casca)

Sul

6,00

Mexilhão (s/Casca)

Sul

17,00

Ostra

Sul

Dúzia

15,00

Pacu e patinga

Nordeste, Norte e Sul

Kg

8,50

Centro-Oeste e Sul

8,30

Panga

Sudeste e Nordeste

7,15

Pintado, cachara, cachapira, pintachara e surubim

Norte e Sul

13,00

Sudeste

12,00

Centro-Oeste e Nordeste

12,00

Pirapitinga

Centro-Oeste

8,00

Norte, Nordeste e Sudeste

8,00

Pirarucu

Centro-Oeste e Nordeste

15,00

Norte

13,50

Tambacu e tambatinga

Norte e Sudeste

8,00

Centro-Oeste, Nordeste e Sul

7,50

Tambaqui (acima de 2,5 kg)

Sul

8,50

Centro-Oeste e Sudeste

8,30

Nordeste e Norte

8,50

Tambaqui (até 2,5 kg)

Sul

7,50

Centro-Oeste e Sudeste

7,30

Nordeste e Norte

7,50

Norte

7,50

Tilápia

Nordeste

7,50

Centro-Oeste

7,00

Sudeste

7,20

Sul

7,20

Truta

Sudeste

20,00

Vieira

Sul

Dúzia

80,00

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Diário Oficial da União

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