A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora OAS S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 10 mil a uma servente que sofreu assédio de cunho sexual por parte de colegas do sexo masculino nas obras de construção da Arena do Grêmio em Porto Alegre (RS).

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que constatou que nada foi feito pela empresa, mesmo após a denúncia da trabalhadora de que os colegas “lhe dirigiam expressões indecorosas e propostas de cunho sexual”. Ela contou que desde o primeiro dia de trabalho foi constantemente assediada pelos empregados para que mantivesse relações sexuais no alojamento da obra, e a construtora, apesar de avisada, fazia “vista grossa”.

Uma testemunha, também empregada da OAS na obra, confirmou em audiência que a maioria dos empregados do sexo masculino assediavam as colegas. Além de usarem expressões ofensivas de teor sexual, convidavam-nas para “irem para a cama”, oferecendo salário para posarem e passarem a noite em motel. Relatou que chegaram a passar a mão em suas nádegas, e que os assediadores muitas vezes viravam o crachá de identificação para não serem identificados. As testemunhas também confirmaram que esse comportamento era considerado “normal” pela chefia, que dizia que a maioria dos operários “vinha do Nordeste e as colegas do sexo feminino eram o entretenimento deles”.

A empresa foi condenada, pelo juízo de primeira instância, a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil à trabalhadora, que recorreu alegando que esse valor não possuía nenhum efeito punitivo ou pedagógico. O Regional aumentou para R$ 10 mil a reparação, destacando que a empresa é uma empreiteira de grande porte, com capital social superior a R$ 500 milhões.

No recurso ao TST, a construtora recorreu sustentou que o TRT, ao aumentar a condenação, não obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem levado em consideração as condições socioeconômicas da trabalhadora e o contexto em que os eventos ocorreram, “desgarrados do controle disciplinar da empresa”.

TST

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não cabe, em regra, à instância superior rever o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, a não ser que o valor se revele “extremamente irrisório ou nitidamente exagerado”. Segundo Pertence, o Tribunal Regional, ao aumentar o valor da indenização, considerou a extensão do dano suportado pela trabalhadora (que sofreu assédio por parte de outros empregados do sexo masculino), a culpa da empresa (porque, levada tal situação ao conhecimento dos superiores hierárquicos, estes nada fizeram para solucioná-la) e sua capacidade econômica. “Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação”, concluiu, avaliando que o TRT atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-551-48.2013.5.04.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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