A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tecon Rio Grande S/A a fornecer ambiente apropriado para refeição aos trabalhadores da Rudder Segurança Ltda. e demais empregados. A empresa também deverá se adequar à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 24/MTE) que prevê a concessão de ambiente adequado para armazenar, acondicionar ou conservar os alimentos trazidos de casa pelos trabalhadores.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança do Rio Grande (RS), segundo a qual os trabalhadores terceirizados estariam sendo proibidos de utilizar as dependências internas da empresa para se alimentar e eram forçados a fazer suas refeições em via pública. Além disso, o fato de a empresa não dispor de local adequado para guardar e aquecer marmitas poderia comprometer a saúde e a qualidade de vida dos empregados com restrições alimentares, que, por razões específicas, não pudessem consumir os alimentos oferecidos no refeitório da empresa e precisassem trazer de casa a sua própria refeição.
A TECON negou as acusações. Afirmou que, apesar de não dispor de local para acondicionar e aquecer alimentos, possui refeitório que atende de forma plena todas as exigências legais. Sustentou, ainda, que os trabalhadores das empresas terceirizadas fazem suas refeições no mesmo ambiente que seus empregados, e recebem a mesma alimentação, conforto e higiene.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido do MPT. Para o TRT, as instalações da TECON estariam submetidas ao crivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que recomenda que as empresas evitem a entrada de alimentos preparados e levados pelo próprio trabalhador, em razão do risco sanitário.
Em recurso contra a decisão, o MPT alegou que a existência de um refeitório não seria suficiente para atender à necessidade dos trabalhadores. Sustentou que a Anvisa apenas recomendou que os alimentos não fossem trazidos de casa, mas que isso seria possível com o atendimento de exigências sanitárias que, apesar de dispendiosas, seriam “plenamente viáveis” e evitariam “o máximo de infecção alimentar”. Sustentou, ainda, que o TRT não teria se manifestado sobre esse argumento.
Diante do exposto, o ministro Alexandre Agra Belmonte divergiu do voto do relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Soares Pires. Para Belmonte, ficou comprovada violação aos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. “Alguns trabalhadores estão submetidos às mais variadas espécies de restrições alimentares, e devem obedecê-las sob pena de terem a própria saúde comprometida”, afirmou. “Trata-se de medida que importa a sedimentação dos princípios da valorização social do trabalho e da dignidade do trabalhador”.
Por maioria, a Turma proveu o recurso e determinou o fornecimento de ambiente apropriado aos trabalhadores que prefiram ou precisem trazer a refeição de casa – observadas as condições de conservação e higiene, os meios para aquecimento e o fornecimento de recipientes ou marmitas adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. A empresa terá 180 dias para atender à determinação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
(Ailim Braz/CF )
Processo: RR-34-78.2011.5.04.0122
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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