Imagine a seguinte situação
hipotética:

João é advogado e possui dívidas
de tributos federais, tendo sido, inclusive, proposta uma execução fiscal
contra ele pela União.

A Procuradoria da Fazenda
Nacional, que cobra judicialmente as dívidas da União, soube que João irá
receber vultosa quantia de honorários advocatícios em outro processo onde lá
ele atua como advogado. Diante disso, formulou requerimento pedindo a penhora,
no rosto dos autos, dos honorários que João irá receber.

Os honorários advocatícios podem
ser penhorados?

Em regra não. Os honorários
advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e,
portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis com
base no art. 649, IV, do CPC:

Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

IV – os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;

Por
que se falou “em regra”? Existe possibilidade de se penhorar a verba dos
honorários?

SIM. O STJ entende que o art. 649, IV, do
CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas
circunstancias é possível a sua relativização.

Se os honorários advocatícios recebidos são
exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e
de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento)
e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor
para o advogado.

STJ. 2ª Turma.
REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info
553).

Veja precedente nesse sentido:

(…) 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a
natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora
sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC.

2. Contudo, a garantia de
impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser
interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em
certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada
soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária
destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.

3. Não viola a garantia
assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela
menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível
de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise
à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título
executivo.

4. Sopesando
criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador
admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior
sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. (…)

(STJ. 4ª Turma. REsp
1356404/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2013)

A título de curiosidade, no caso
concreto, o advogado iria receber parcela de honorários no valor aproximado de
R$ 400 mil. Foi determinado que o advogado pudesse ficar com R$ 15 mil dessa
quantia, sendo autorizada a penhora do restante.

Artigo Original em Dizer o Direito

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