Recondução

O que é recondução?

A Lei n.° 8.112/90 prevê, em seu art. 29,
duas hipóteses de recondução. Confira:

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do
anterior ocupante.

Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.

Para este jugado, nos interessa o
inciso I. Veja um exemplo:

João, servidor estável do INSS, é
aprovado no concurso de Delegado de Polícia Federal e pede vacância, assumindo
o cargo de Delegado. No entanto, ao final do estágio probatório, ele é
considerado inabilitado (inapto) para o cargo de Delegado. Nesse caso, João
poderá voltar ao seu antigo cargo de servidor do INSS.

Obs: apesar de o inciso I falar
em inabilitação em estágio probatório, a jurisprudência entende que é possível
utilizar a recondução também no caso em que o servidor desiste de continuar no
estágio probatório do novo cargo por não ter se adaptado à função. Nessa
hipótese, ele poderá pedir para ser reconduzido ao cargo que ocupava
anteriormente. Assim, João não precisa esperar terminar o estágio probatório de
Delegado Federal; se ele não se acostumou e quiser voltar, não tem problema;
isso será uma recondução do inciso I.

Recondução
e ausência de previsão em legislação estadual

Imagine a seguinte situação
hipotética:

João era analista do Tribunal de
Justiça, concursado e já estável.

Foi aprovado no concurso de
Delegado de Polícia Civil e tomou posse.

Após dois meses no cargo de
Delegado, percebeu que não tinha perfil para a função e, portanto, requereu sua
exoneração.

Além disso, pediu também a
recondução para o antigo cargo de analista judiciário.

O pedido foi indeferido sob o
argumento de que não existe, nem na lei dos servidores do TJ nem no Estatuto
dos Servidores Públicos Estaduais, a previsão de recondução.

O ex-servidor impetrou, então,
mandado de segurança argumentando que, em razão da omissão na legislação
estadual, deveria ser realizada a analogia, aplicando-se o art. 20, § 2º e o
art. 29, I, ambos da Lei Federal n.°
8.112/90, que tratam sobre a recondução.

O
pedido do impetrante foi aceito pelo STJ? Se a legislação estadual não prevê a
recondução, é possível aplicar a Lei n.
°
8.112/90 por analogia?

NÃO. Não é
possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art.
29, I, da Lei n.°
8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento
jurídico do estado não prevê esse direito.

Segundo a
jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores
públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou
municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e
desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia,
das regras da Lei n.°
8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor
estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.630⁄AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo,
o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar,
valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

No caso da
recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem
cunho constitucional.

STJ. 2ª Turma.
RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).

Artigo Original em Dizer o Direito

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