Incompatibilidade e impedimento
para o exercício da advocacia
para o exercício da advocacia
O Estatuto da
OAB (Lei nº 8.906/94) prevê determinadas situações em que a pessoa não poderá
exercer a advocacia. Tais hipóteses são divididas em dois grupos:
OAB (Lei nº 8.906/94) prevê determinadas situações em que a pessoa não poderá
exercer a advocacia. Tais hipóteses são divididas em dois grupos:
INCOMPATIBILIDADE
|
IMPEDIMENTO
|
Trata-se
de uma proibição TOTAL.
Isso
significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em nenhum caso.
As
hipóteses estão previstas no art. 28.
Exs.:
magistrados, membros do MP, militares, policiais, gerentes de instituições financeiras. |
Trata-se
de uma proibição PARCIAL.
Isso
significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em determinadas situações.
As
hipóteses estão previstas no art. 30.
Ex.:
os servidores da administração pública contra a Fazenda Pública que os remunere. |
Impedimento à advocacia
envolvendo parlamentares
envolvendo parlamentares
Os parlamentares
estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Púbica direta
e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Veja o que diz a lei:
estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Púbica direta
e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Veja o que diz a lei:
Art. 30. São impedidos de exercer a
advocacia:
advocacia:
(…)
II – os membros do Poder Legislativo,
em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
Quando o inciso II fala em membros
do Poder Legislativo ele está se referindo a Vereadores, Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores.
do Poder Legislativo ele está se referindo a Vereadores, Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores.
Feitas estas considerações,
imagine a seguinte situação hipotética:
imagine a seguinte situação hipotética:
Determinada empresa ingressou com
ação contra o Município de Manaus (AM).
ação contra o Município de Manaus (AM).
Ocorre que o advogado dessa
empresa era um Deputado Estadual.
empresa era um Deputado Estadual.
O Município alegou que o Deputado
não poderia advogar na presente causa por incidir o impedimento previsto no
inciso II do art. 30 da Lei nº 8.906/94.
não poderia advogar na presente causa por incidir o impedimento previsto no
inciso II do art. 30 da Lei nº 8.906/94.
O Deputado Estadual, por sua vez,
argumentou que a proibição do inciso II do art. 30 abrange apenas a esfera ao
qual o parlamentar está vinculado, ou seja, como ele é Deputado Estadual, ele
somente está impedido de advogar nas causas envolvendo a Administração Pública
estadual.
argumentou que a proibição do inciso II do art. 30 abrange apenas a esfera ao
qual o parlamentar está vinculado, ou seja, como ele é Deputado Estadual, ele
somente está impedido de advogar nas causas envolvendo a Administração Pública
estadual.
Qual das duas teses foi acolhida
pelo STJ? Um Deputado Estadual pode atuar como advogado em processos envolvendo
Município ou a União?
pelo STJ? Um Deputado Estadual pode atuar como advogado em processos envolvendo
Município ou a União?
NÃO. A tese
acolhida foi a do Município. Segundo decidiu o STJ:
acolhida foi a do Município. Segundo decidiu o STJ:
O
desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia
a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia
a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
A redação do art. 30, II, do
Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar
atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes
federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar
atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes
federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Ex1: um Deputado Estadual, além
de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está
impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está
impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar
contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode,
advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente
federativo envolvido.
advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente
federativo envolvido.