Plenário do STF inicia julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (23), medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, em que o Partido Novo questiona dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, que destina R$ até 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O julgamento prossegue amanhã (24).

Único a votar na sessão de hoje, o relator, ministro André Mendonça, defendeu a suspensão da eficácia da norma, por afronta ao princípio da proporcionalidade. Na sua avaliação, o valor destinado ao fundo em 2022 deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, de aproximadamente R$ 2,1 bilhões,com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do primeiro dia útil de junho de 2020.

Aumento exorbitante

O partido alega que o inciso XXVII do artigo 12 da LDO de 2022 aumentou de forma exorbitante o valor do fundo partidário. O dispositivo chegou a ser vetado pelo presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Outro argumento é o de que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso Nacional, a fórmula de cálculo foi alterada para o aumento discricionário do chamado Fundo Eleitoral. O partido sustenta que o Legislativo teria usurpado a competência do Executivo federal.

Altos valores

Na sua manifestação durante a sessão, o advogado do Novo reiterou suas alegações, como a de vício de iniciativa. Representantes da Transparência Brasil e da Associação Livres, entidades que ingressaram no processo como partes interessadas, observaram a importância da participação do Estado no custeio das campanhas, porém contestaram os altos valores, principalmente diante da realidade brasileira, agravada pela pandemia. Segundo eles, o aumento exorbitante do fundo gera, na opinião pública, mais repulsa à classe política. As entidades ponderaram que não se questiona a adoção do fundo especial para o financiamento de campanhas, mas o montante de recursos públicos destinado aos partidos políticos para esse fim.

Plano plurianual

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência da ação, sustentando que, embora o valor estabelecido seja considerado por muitos como questionável e exorbitante, não há a alegada inconstitucionalidade do ponto de vista formal nem material. Segundo Aras, o projeto de lei referente à LDO, apesar de reservado à iniciativa do chefe do Executivo, pode ser objeto de emenda parlamentar que resulte em aumento de despesa, desde que respeitada a exigência e a observância do Plano Plurianual (PPA). Ele defendeu que, se o Supremo julgar a ação procedente, seja mantido o valor inicial de R$ 2,1 bilhões reservado ao fundo.

Aumento substancial

Ao analisar ponto a ponto os argumentos apresentados pelo Novo, o ministro André Mendonça afastou as alegações de afronta à reserva de iniciativa legal do chefe do Executivo, de violação ao princípio da moralidade administrativa e de desvio de finalidade na rejeição, pelo Congresso, do veto presidencial. Contudo, considerou que o dispositivo questionado na LDO/2022 invade matéria reservada à Lei Orçamentária Anual (LOA), sob o fundamento de ofensa ao sistema orçamentário constitucional.

O relator salientou, ainda, que o aumento do Fundo Eleitoral em 200% em relação às eleições de 2020, além de sua motivação não ter sido suficientemente justificada, afronta a igualdade de chances entre candidatos e tem impacto na normalidade das eleições. A seu ver, essa circunstância atrai a cláusula proibitiva relacionada à anualidade eleitoral, “garantia fundamental à estabilidade e à segurança das regras eleitorais”.

Necessidade e proporcionalidade

No seu entendimento, o Congresso aumentou o montante do fundo eleitoral para 2022 em detrimento de outros projetos, muitos deles em andamento, que são tipicamente financiados pelas emendas parlamentares de bancadas estaduais e distrital. Assim, concluiu que houve desrespeito aos postulados da necessidade e da proporcionalidade nas escolhas orçamentárias realizadas pelo Legislativo, que deve prever mecanismos financeiros suficientes para resguardar o financiamento público das campanhas.

EC/CR//CF

Leia mais:

12/01/2022 – Ministro André Mendonça pede informações ao presidente da República e ao Legislativo sobre Fundo Eleitoral

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Fonte STF

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