Plenrio referenda liminar que suspendeu medida provisria que transferia demarcao de terras indgenas para Ministrio da Agricultura

Na sesso desta quinta-feira (1º), o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Lus Roberto Barroso, que suspendeu o artigo 1º da Medida Provisria (MP) 886/2019, que estabelece a organizao bsica dos rgos da Presidncia da Repblica e dos ministrios, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e pargrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019.

Dessa forma, a transferncia de competncia para demarcao de terras indgenas permanece na Fundao Nacional do ndio (Funai) e no no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa). As quatro aes diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrtico Trabalhista (PDT).

O relator das aes, ministro Lus Roberto Barroso, havia suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas aes e submeteu a deciso ao Plenrio. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edio da MP 870, que transferia a competncia e demarcao de terras indgenas da Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberao pelo Congresso Nacional que rejeitou o ponto especfico da transferncia de demarcao da Funai para a Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. “Houve uma manifestao expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar esta proposta legislativa do Presidente da Repblica. Promulgada a Lei 13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edio de nova MP, de nmero 886, para reincluir as matrias que haviam sido rejeitadas.

Barroso destacou que o artigo 62, pargrafo 10 da Constituio Federal (CF) aponta que “ vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo”. Alm do carter explcito da norma constitucional, lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de que “ inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisria cujo contedo normativo caracterize a reedio na mesma sesso legislativa de medida provisria anterior rejeitada”. “Portanto, a CF expressa e o STF tem julgamento recente e unnime nesse sentido, razo pela qual no hesitei em conceder medida cautelar”, frisou o ministro Lus Roberto Barroso.

A ministra Crmen Lcia cumprimentou o presidente Dias Toffoli por incluir a matria j na primeira sesso de abertura do semestre judicirio e lembrou que, apesar de se tratar de reedio de medida provisria, o tema importante para a sociedade brasileira. “Se a cautelar no fosse dada pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no ltimo sbado (27/7), houve gravssimo problema no Amap com ndios em terra demarcada sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em qual seria o rgo responsvel para tratar de matria, uma vez que s se entra em terra demarcada com a Fora Nacional ou com autorizao judicial. A incluso do rgo responsvel por essa matria no s a estrutura administrativa”, enfatizou.

O decano, ministro Celso de Mello, relembrou a ADI 293, da qual foi relator. Nesse julgamento da dcada de 1990, o ministro Paulo Brossard inicia seu voto com perguntas retricas: “A Constituio est acima das medidas provisrias? Ou as MPs acima da Constituio? A Constituio no passa de ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituio um instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam pacficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessrio quanto maior a borrasca.” Para o decano, a reedio de MP expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sesso legislativa traduz “inaceitvel afronta autoridade suprema da Constituio Federal”. Representa “inadmissvel e perigosa transgresso ao princpio fundamental de separao de poderes, consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.

GR/CR

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