PORTARIA Nº 313, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a Política de Inovação do Inmetro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando as diretrizes e prescrições do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pela Lei 10.973/2004, e regulamentado pelo Decreto 9.283/2018; e

Considerando o que consta do Processo SEI-Inmetro nº 52600.018563/2018-26; resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Institucional de Inovação, para estabelecer os princípios e diretrizes para as ações institucionais de transferência para a sociedade do conhecimento gerado na Instituição, em apoio à inovação, ao empreendedorismo, à inserção competitiva das empresas e ao crescimento sustentável da economia brasileira.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Presi Inmetro nº 130, de 17 de maio de 2017.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser integralmente disponibilizada no sítio do Inmetro na internet.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO INMETRO

1. OBJETIVO GERAL

1.1 A Política de Inovação do Inmetro tem por objetivo estabelecer os princípios e diretrizes para as ações institucionais de transferência para a sociedade do conhecimento gerado na Instituição, em apoio à inovação, ao empreendedorismo, à inserção competitiva das empresas e ao crescimento sustentável da economia brasileira.

2. PRINCÍPIOS GERAIS

2.1 Esta Política de Inovação tem como diretriz geral o apoio à inovação, nas áreas de conhecimento, competência e incumbência da Instituição, por meio da prestação de serviços técnicos especializados, da pesquisa científica e tecnológica, da extensão tecnológica, do desenvolvimento de projetos próprios ou em parceria com terceiros, da oferta de soluções tecnológicas inovadoras para o setor produtivo e da captação de recursos próprios para desenvolvimento dessa Política.

2.1.1 Aplicam-se a este documento as definições constantes da Lei nº 10.973/2004, do Decreto 9.283/2018 que a regulamenta, da Lei nº 9.279/1996 e da legislação complementar específica da Propriedade Industrial, do art. 2º do Decreto nº 5.798/2006, e as que se seguem:

a) Plano de Desenvolvimento Institucional é o conjunto dos documentos de gestão institucional, Regimento Interno, Programa de Qualidade do Inmetro, Planejamento Estratégico da Autarquia, Planejamento Tático das unidades principais (UP), além de programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, existentes ou a serem criados, que levem à melhoria das condições do Inmetro para a prestação de serviços e cumprimento eficiente e eficaz da sua missão e de seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão dessa Política.

b) Extensão tecnológica é a disponibilização para a sociedade e o mercado de conhecimento, de informações técnicas, de tecnologias, de know how e de boas práticas do Inmetro, inerentes às competências e incumbências próprias da Instituição, visando ao atendimento de demandas específicas, na forma de atividades como prestação de serviços pontuais, treinamentos e consultorias.

c) Serviço Técnico Especializado é todo serviço, inerente às competências e incumbências institucionais, tais como atividades realizadas pelo Inmetro em apoio à inovação e ao empreendedorismo, à inserção competitiva de empresas e ao crescimento sustentável da economia brasileira nas áreas de metrologia científica e industrial, metrologia legal, avaliação da conformidade, acreditação e articulação internacional.

2.2 A execução desta política é norteada pelos seguintes princípios gerais:

2.2.1 Apoio a iniciativas empreendedoras voltadas à inovação por todas as unidades organizacionais da Instituição.

2.2.2 Apoio preferencial às parcerias com empreendimentos brasileiros, especialmente de micro, pequenas e médias empresas, para desenvolvimento de pesquisas aplicadas.

2.2.3 A proteção qualificada da produção intelectual, o licenciamento de direitos de propriedade e a transferência de tecnologia, em consonância com a missão institucional, os potenciais benefícios à sociedade e a adequada recompensa ao Inmetro;

2.2.4 Promoção da cultura de inovação, do empreendedorismo e da construção de ambientes promotores de inovação no Instituto.

2.2.5 Ampliação da capacitação institucional científica e tecnológica de apoio à inovação.

2.2.6 Promoção de parcerias para atividades de extensão tecnológica, de prestação de serviços técnicos especializados e de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I), em apoio à inserção competitiva das empresas brasileiras.

2.2.7 Colaboração com a inovação no setor produtivo, em consonância com as diretrizes das políticas industrial, científica e tecnológica brasileiras.

2.2.8 Aprimoramento contínuo de suas competências e incumbências legais para fortalecimento do apoio à inovação e da inserção competitiva e sustentável da economia brasileira.

2.2.9 A viabilização da captação de recursos próprios pelo Inmetro para cumprimento das ações institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a gestão dessa Política.

2.2.10 A gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação de forma mais simplificada com foco nos resultados obtidos.

3. GOVERNANÇA

3.1 O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Inmetro é responsável pela gestão e execução da política de inovação institucional, e possui caráter interdisciplinar e transversal, permeando as várias Unidades Principais do Inmetro.

3.1.1 São competências do NIT:

3.1.1.1 Cumprir e fazer cumprir esta Política de Inovação.

3.1.1.2 Exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê de Inovação do Inmetro.

3.1.1.3 Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da legislação aplicável e desta Política.

3.1.1.4 Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da legislação e desta Política.

3.1.1.5 Avaliar a conveniência e providenciar a proteção das criações desenvolvidas na instituição.

3.1.1.6 Deliberar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual.

3.1.1.7 Providenciar e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

3.1.1.8 Desenvolver estudos estratégicos de prospecção tecnológica, de análise de mercado, de estratégias, de verificação de anterioridades, de análise de patenteabilidade e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual e da transferência de conhecimento do Inmetro.

3.1.1.9 Promover e acompanhar o relacionamento do Inmetro com empresas, no âmbito das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

3.1.1.10 Desenvolver estudos e estratégias para orientar as ações do Inmetro de apoio à inovação.

3.1.1.11 Negociar e gerir os acordos de licenciamento e/ou cessão de direitos de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia do Inmetro.

3.1.1.12 Apoiar e promover a atração de parceiros, a negociação dos acordos de parceria e dos convênios do Inmetro para pesquisa, desenvolvimento e inovação, cabendo-lhe opinar, decisoriamente, sobre as cláusulas e condições específicas relativas à confidencialidade, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia.

3.1.1.13 Orientar os pesquisadores sobre os requisitos administrativos, internos e externos, indispensáveis à obtenção da proteção da propriedade intelectual;

3.1.1.14 Emitir parecer técnico sobre os temas objeto desta Política para subsidiar as decisões de incumbência do Comitê de Inovação.

3.1.1.15 Subsidiar o Comitê de Inovação do Inmetro em disputas administrativas, relacionadas a processos e produtos novos e/ou melhorados desenvolvidos pelo Instituto.

3.1.1.16 Subsidiar tecnicamente a Procuradoria Federal do Inmetro em disputas e consultas jurídicas relacionadas a processos e produtos novos e/ou melhorados desenvolvidos pelo Instituto.

3.1.1.17 Registrar, para fins de proteção de eventuais direitos de propriedade, as pesquisas em curso no Inmetro, próprias ou em parceria com as empresas e instituições que tenham firmado algum acordo ou convênio para tal fim com o Instituto.

3.1.1.18 Divulgar as potencialidades tecnológicas do Inmetro para apoio à inovação.

3.2 Para consecução de suas incumbências o NIT contará com o apoio:

3.2.1 Do Comitê de Governança do Inmetro, que é órgão deliberativo da estratégia corporativa relativa à inovação, e a quem cabe aprovar eventuais alterações e atualizações desta Política por meio de Resoluções e Portarias.

3.2.2 Do Comitê de Inovação do Inmetro, com composição, competências e funcionamento estabelecidos em seu regimento interno, a ser aprovado por Resolução ou Portaria do Comitê de Governança.

3.2.3 Uma ou mais entidades de natureza fundacional, sem fins lucrativos, que nos termos da legislação e das normas institucionais aplicáveis poderão assumir a gestão administrativa e financeira de projetos do Inmetro.

3.2.3.1 O Inmetro adotará ato regulatório específico para disciplinar o seu relacionamento com fundações de apoio, em atenção à legislação aplicável.

3.3 É incumbência de todos os servidores, bem como aos terceiros vinculados temporariamente e a qualquer título, como colaboradores, bolsistas, estagiários, alunos e professores dos cursos oferecidos pelo Instituto:

3.3.1 Observar, na prestação de serviços tecnológicos e na condução de pesquisas e desenvolvimento de projetos, a legislação que se lhes aplica, especialmente, a Lei 10.973/2004, da Inovação; a Lei 9.279/1996, da Propriedade Industrial; a Lei 13123/2015, da Biodiversidade; e esta Política;

3.3.2 Fornecer ao NIT informações sobre as pesquisas e projetos tecnológicos em desenvolvimento, a fim de viabilizar a proteção da propriedade intelectual, segundo o interesse e procedimentos estabelecidos pelo Inmetro.

3.3.3 Somente iniciar trabalhos de pesquisa e desenvolvimento de projetos com terceiros após formalização de ato negocial adequado a oferecer cobertura legal à parceria.

3.3.4 Manter sigilo sobre as pesquisas e projetos em desenvolvimento, inclusive quando se tratar de trabalhos em parceria que o Inmetro firme com terceiros, nos quais se envolvam diretamente ou deles tomem conhecimento, independentemente de haver preenchido e assinado Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo específico, previsto no Art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/12.

3.4 É incumbência dos ocupantes de cargos de chefia:

3.4.1 Diretores de Unidades Principais (UP)

3.4.1.1 Aprovar as propostas de projetos de P&D&I, observados o planejamento estratégico institucional e as prioridades das políticas, industrial e científica e tecnológica, vigentes.

3.4.1.2 Autorizar a celebração de termos de ajuste, acordos e contratos para desenvolvimento dos projetos institucionais de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de prestação de serviços técnicos especializados, e de apoio à inovação, nos termos previstos na legislação vigente.

3.4.1.3 Aprovar os planos de trabalho para execução de projetos de P&D&I, cuidando para que a participação dos servidores da UP não prejudique as demais atividades de sua incumbência.

3.4.2 Chefes de Unidades Organizacionais (UO) que, responsáveis pelos serviços laboratoriais, respondam diretamente ao Diretor da UP.

3.4.2.1 Avaliar as propostas de pesquisas dos servidores, dos bolsistas e dos colaboradores temporários lotados na unidade organizacional que gerenciam e, se aprovadas, acompanhar e registrar o seu andamento em conjunto com o proponente, segundo norma geral específica adotada pelo Instituto.

3.4.2.2 Cuidar para que as pesquisas em desenvolvimento na UO cumpram com a legislação a elas aplicável, especialmente, a Lei 10.973/2004, da Inovação; a Lei 9.279/1996, da Propriedade Industrial; e a Lei 13123/2015, da Biodiversidade.

3.4.2.3 Endossar as informações fornecidas ao NIT a respeito das pesquisas, dos projetos de desenvolvimento e das propostas de parceria com terceiros, de seus colaboradores e sob sua responsabilidade.

3.4.2.4 Zelar pela confidencialidade das informações que descrevam, no todo ou em parte, processos ou produtos passíveis de proteção de interesse do Inmetro.

3.4.2.5 Obter termo individual de autorização e cessão ao Inmetro de direitos sobre a produção intelectual dos seus servidores, colaboradores, bolsistas e estagiários que atuam no âmbito do Instituto, mesmo que temporariamente e a qualquer título.

4. GESTÃO DA PRODUÇÃO INTELECTUAL E DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

4.1 O Inmetro é o titular dos direitos de propriedade intelectual que resultem das atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto por seus servidores, colaboradores, bolsistas, estagiários, alunos e professores dos seus cursos de pós-graduação, mesmo que vinculados temporariamente e a qualquer título.

4.2 O Inmetro, segundo os objetivos e interesses estratégicos que definir ou que lhe incumbe observar, protegerá de acordo com a legislação e a modalidade de proteção aplicáveis, processos, produtos, tecnologias e conhecimentos resultantes das atividades e das pesquisas desenvolvidas na Instituição.

4.2.1 O NIT, nos termos de norma interna específica sobre critérios e condições para procedê-las, adotará as providências adequadas à proteção da produção intelectual institucional.

4.2.2 Caso não haja interesse do Inmetro na proteção legal da produção intelectual resultante das atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto, o(s) criador(es) será(ão) autorizado(s) a adotar, em nome próprio, se pretender(em) fazê-lo, as medidas que julgar(em) necessárias para obtê-la.

4.2.3 O registro de programas de computador pelo Inmetro somente ocorrerá se:

4.2.3.1 Estiver vinculado a um pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou;

4.2.3.2 Um parecer do NIT o recomendar.

4.2.3.2.1 O NIT poderá valer-se da avaliação de um especialista na área de tecnologia da informação e comunicações, quando entender necessário.

4.3 Produtos ou processos, novos e/ou melhorados, obtidos no curso de uma pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico em parceria com terceiros, terão sua propriedade atribuída segundo o estabelecido nos acordos de parceria, convênios ou instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes.

4.4 A proteção em outros países das tecnologias desenvolvidas pelo Inmetro somente ocorrerá se houver interesse comercial de parceiros, que deverão assumir todas as despesas pertinentes, observadas as cláusulas pactuadas no acordo de parceria celebrado.

4.4.1 As exceções serão tratadas pelo Comitê de Inovação mediante parecer submetido à sua deliberação pelo NIT.

4.4.2 Em ocorrendo cessão ou licenciamento de direitos de criações protegidas em outros países, sob as expensas exclusivas de parceiros delas cotitulares, o pagamento da cota-parte do Inmetro somente ocorrerá após ressarcidas todas as despesas assumidas pelo parceiro para a proteção e transferência da tecnologia.

4.5 O(s) autor(es) possui(em) direito moral e patrimonial sobre criações literárias tais como teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, artigos científicos e trabalhos similares, respeitados os acordos existentes nos casos de parceria com terceiros ou com o Inmetro no financiamento ou execução dos trabalhos.

4.5.1 O Inmetro será o detentor exclusivo do direito patrimonial sobre todo e qualquer material didático produzido para cursos de capacitação, treinamentos e atividades de extensão tecnológica que promover e/ou ofertar, respeitado e preservado o direito moral do autor ou conteudista sobre a obra.

4.6 O Inmetro poderá ceder ou licenciar seus direitos de propriedade industrial e transferir tecnologias oriundas da sua produção intelectual para terceiros interessados, por meio de contratos.

4.6.1 A comercialização dos direitos de propriedade industrial e a transferência de tecnologias do Inmetro será orientada pelo objetivo maior de apoiar a inovação, em benefício da sociedade.

4.6.2 Os contratos de cessão, licenciamento e transferência de tecnologia deverão estabelecer:

4.6.2.1 A remuneração a ser feita ao Inmetro, por meio de compensação financeira ou não-financeira, desde que economicamente mensurável.

4.6.2.2 O prazo e as condições para a comercialização da criação.

4.6.2.3 A reversão automática desses direitos ao Inmetro se não cumpridas essas condições e esse prazo, podendo serem estabelecidas condições específicas para esta reversão.

4.6.3 O Inmetro publicará em seu site as tecnologias disponíveis e as condições para a sua cessão, licenciamento ou transferência.

4.6.3.1 Para os casos de licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as criações o NIT publicará no sítio eletrônico do Inmetro, oferta tecnológica que conterá, no mínimo e obrigatoriamente:

I. o tipo, o nome e a descrição da criação em oferta;

II. a modalidade da oferta, se concorrencial;

III. a necessidade de comprovação pelos interessados de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

IV. a qualificação técnica e econômica exigida dos interessados na oferta;

V. O critério de seleção quanto à capacidade técnica e à oferta de retribuição pecuniária, quando aplicável;

VI. O prazo para início do uso da tecnologia; e

VII. a extensão e duração do contrato.

4.6.3.2 Nos casos de desenvolvimento conjunto, no âmbito de acordos de parceria firmados, a exploração das criações com exclusividade pelo parceiro cotitular dispensará a oferta tecnológica e será objeto de contrato específico para regulamentação de uso, com fixação da forma de remuneração ao Inmetro.

4.6.3.2.1 Se o(s)parceiro(s)cotitular(es)não tiver(em)interesse na exploração da criação, o Inmetro poderá ofertar a tecnologia a terceiros, nos termos desta Política.

4.6.3.3 Para os casos de não concessão de exclusividade ao receptor da tecnologia ou ao licenciado, os contratos para exploração da criação poderão ser celebrados diretamente, independentemente de difusão ou oferta públicas;

4.6.3.4 As contratações para licenciamento poderão ser também celebradas com empresas que tenham, em seu quadro societário, o Inmetro ou um pesquisador de seu quadro de servidores, o qual, se for o criador, terá prioridade na recepção dos direitos de uso ou de exploração da tecnologia;

4.6.4 No caso de não surgir nenhum interessado na(s) tecnologia(s) ofertada(s) pelo Inmetro e/ou nenhuma empresa tecnicamente habilitada para recepcioná-la, o NIT providenciará o abandono dos direitos de propriedade industrial por qualquer ato que implique no arquivamento e/ou indeferimento da proteção requerida, nos termos da legislação e dos procedimentos quanto a forma, responsabilidades e prazos, estabelecidos pelo Inmetro.

4.6.4.1 O abandono desses direitos de propriedade não deve ocorrer sem que os criadores sejam consultados sobre o interesse de assumi-los, em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade.

4.6.4.1.1 Neste caso, o NIT adotará as providências necessárias à cessão dos direitos do Inmetro sobre a criação, a título não oneroso, aos criadores, segundo os procedimentos estabelecidos em norma específica.

4.7 A autorização para exploração econômica de direitos de propriedade industrial do Inmetro será formalizada, preferencialmente, por contratos de licenciamento, em detrimento dos contratos de cessão.

5. PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

5.1 O Inmetro poderá celebrar acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação – instrumento jurídico celebrado com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros para o parceiro privado – dos quais constará:

5.1.1 O plano de trabalho negociado com os parceiros, seu cronograma, meios empregados e responsabilidade pela execução das atividades e etapas, conforme prescrição da legislação vigente, em especial o § 1o do art. 116 da Lei 8.666/1993.

5.1.2 A titularidade da produção intelectual que resultar.

5.1.3 A participação nos resultados da exploração das criações que a parceria gerar, considerados o capital intelectual e os recursos financeiros e materiais alocados pelos partícipes, bem como as prescrições do subitem 4.3.1.

5.2 Os Acordos de Parcerias com instituições privadas e entidades públicas de direito privado deverão prever e detalhar a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais e de infraestrutura laboratorial ou não, destinados ao desenvolvimento da pesquisa, incluídas as despesas operacionais e administrativas necessárias.

5.2.1 A exploração das criações geradas no âmbito do acordo de parceria deverá ser objeto de contrato específico entre as partes interessadas, cabendo ao NIT a negociação desse contrato, com base na legislação vigente.

5.2.1.1 Os contratos para exploração das criações devem estabelecer, obrigatoriamente, a forma e valor da remuneração dos cotitulares.

5.2.1.2 Quando houver cessão da totalidade dos direitos de propriedade intelectual do Inmetro, o contrato estabelecerá, obrigatoriamente:

5.2.1.2.1 A remuneração do Inmetro pela cessão, por meio de compensação financeira ou não-financeira, desde que economicamente mensurável.

5.2.1.2.2 O prazo e as condições para a comercialização da criação.

5.2.1.2.3 A reversão automática desses direitos ao Inmetro se não cumpridas essas condições e esse prazo, podendo serem estabelecidas condições específicas para esta reversão.

5.3 O Inmetro poderá celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação – instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos – que podem se originar:

5.3.1 O Inmetro poderá firmar contratos com entes públicos e privados, agências de fomento, agências reguladoras e outras ICT, para prestar serviços técnicos especializados, incluídos pareceres técnicos, e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, em atendimento a encomendas tecnológicas desses terceiros interessados.

5.3.1.1 Estes contratos observarão prescrições definidas pelo interessado e autor da encomenda tecnológica e poderão ser assinados pelo dirigente da UP cuja unidade organizacional seja a responsável pelo atendimento da encomenda tecnológica.

5.3.1.2 Esses contratos contarão, preferencialmente, com a interveniência de fundações de apoio para a sua gestão administrativa e financeira.

6. EMPREENDEDORISMO E AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO

6.1 O Inmetro promoverá o estímulo ao empreendedorismo e o estabelecimento de cooperações para a inovação, em consonância com a sua missão e os seus objetivos estratégicos, por meio de seu ambiente promotor de inovação, que é composto por:

6.1.1 Incubadora de projetos tecnológicos que atendam às exigências do chamamento público específico que o Inmetro publicar para seleção e admissão das propostas.

6.1.2 Espaço compartilhado no Campus Inovação e Metrologia Armênio Lobo da Cunha Filho, para instalação de empresas interessadas na residência em um ambiente promotor de inovação, nos termos definidos na legislação e nesta Política, tendo como objetivos principais:

6.1.2.1 Atender os propósitos e diretrizes das políticas, industrial e de ciência e tecnologia, com foco no apoio à inovação e à inserção competitiva do País.

6.1.2.2 Atrair para o Inmetro novas atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços inovadores.

6.1.2.3 Aproximar as empresas de base tecnológica de alta qualificação dos pesquisadores e técnicos do Inmetro, criando oportunidades para novos projetos de pesquisa de ponta.

6.1.2.4 Apoiar a inserção competitiva de empreendimentos de base tecnológica nos quais a metrologia seja o diferencial de valor.

6.1.2.5 Apoiar o desenvolvimento tecnológico de empresas exportadoras que precisam atingir mercados mais exigentes.

6.1.2.6 Apoiar o desenvolvimento regional e nacional.

6.1.3 Participação no capital social de empresas para desenvolvimento de produtos, processos ou serviços.

6.1.3.1 É condição essencial que a área de interesse da empresa seja aderente a uma das áreas de competência do Instituto.

6.1.4 Apoio a inventores independentes, cujas criações guardem sintonia com as áreas de competência do Inmetro, compreendendo:

6.1.4.1 A análise da viabilidade técnica e de mercado do objeto de sua invenção;

6.1.4.2 Assistência para transformação da invenção em produto, processo ou serviço; e

6.1.4.3 Orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

6.2 A consultoria, a assistência técnica e os serviços técnicos especializados de apoio à incubação de projetos tecnológicos serão remunerados conforme prescrição do termo de adesão e/ou o plano de trabalho, observando ainda o que estabelece o Anexo II, deste Regulamento.

6.3 Para a cessão de espaço físico para a instalação de empresas, o Inmetro disponibilizará chamada pública que estabelecerá, entre outras, como condições mínimas a serem satisfeitas pelas candidatas:

6.3.1 Atuação em pesquisa/desenvolvimento, prestação de serviço, ou produção de bens em áreas aderentes às atividades e competências do Inmetro.

6.3.2 Apresentem potencial de parceria para pesquisa ou demanda de serviços com as áreas de conhecimento e atuação do Inmetro.

6.3.3 Apresentem condições de operação que mitiguem riscos ambientais, com planos de controle e tratamento de resíduos sólidos, e cujas atividades sejam compatíveis com aquelas permitidas pelas leis municipais, estaduais e federais no tocante ao zoneamento e demais exigências.

6.4 A cessão de uso de área e/ou instalações físicas será feita mediante contrapartida financeira, ou não financeira desde que economicamente mensurável, nos termos estabelecidos no Anexo II, deste Regulamento e acordados em contrato, cuja duração observará os seguintes prazos:

6.4.1 A cessão de salas para acolher instalações de projetos tecnológicos admitidos à incubação observará prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com uma única prorrogação devidamente justificada de, no máximo, 12 (doze) meses.

6.4.2 Os contratos para cessão de salas em prédios compartilhados terão duração de 3(três) anos, com até duas renovações por iguais períodos, desde que haja interesse mútuo das partes.

6.4.2.1 Admite-se renovações excedentes às duas prescritas em 6.4.2, desde que existam salas disponíveis para esta finalidade.

6.4.3 Aos inventores independentes que se interessarem, o Inmetro poderá disponibilizar estações de trabalho em salas de uso compartilhado, contra o pagamento de um valor fixo, conforme estabelecido no Anexo II, desta Política.

6.5 A gestão administrativa e financeira dos ambientes promotores de inovação e da participação societária do Inmetro em empresas poderá ser atribuída a uma fundação de apoio autorizada pelo Instituto, nos termos da legislação e de regulamento específico para disciplinar este relacionamento.

6.6 Os empreendimentos parceiros do Inmetro para os fins previstos neste Capítulo poderão receber abatimentos nos valores dos serviços técnicos especializados, de extensão tecnológica e de apoio à P&D&I, que demandarem do Instituto, nos termos do Anexo II, desta Política e do ato negocial que formalizar a parceria.

7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

7.1 O Inmetro poderá prestar serviços técnicos especializados, mediante contrapartida financeira ou não financeira, em apoio às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e/ou à inserção competitiva e sustentável da economia brasileira.

7.1.1 A prestação desses serviços não pode prejudicar as atividades regulares da Instituição.

7.1.2 A prestação de serviços especializados será autorizada pelo dirigente da área demandada, aprovando a utilização dos meios para a sua realização e a contrapartida, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, nos termos da norma interna aplicável.

7.2 A destinação dos valores arrecadados com a prestação de serviços técnicos especializados obedecerá à regulamentação interna aprovada pelo Comitê de Governança do Inmetro.

8. COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

8.1 O Inmetro poderá, preservados os direitos de propriedade e de sigilo dos clientes e em alinhamento com as normas de qualidade e de gestão de risco aplicáveis, mediante contrapartida, financeira ou não, por prazo determinado e sem prejuízo de suas atividades finalísticas, compartilhar e/ou permitir o uso por terceiros interessados, de laboratórios multiusuários e aqueles disponibilizados pelas unidades organizacionais do Instituto, seus instrumentos, equipamentos e demais instalações.

8.1.1 A autorização firmada para esta finalidade, incluindo remuneração ao Inmetro, financeira ou não, desde que economicamente mensurável, deverá seguir regramento do Centro de Equipamentos de Alta Tecnologia do Inmetro para Multiusuários (CEATIM).

8.2 A destinação dos valores arrecadados com as atividades descritas no item 8.1 obedecerá à regulamentação interna aprovada pelo Comitê de Governança do Inmetro.

9. DOS GANHOS ECONÔMICOS ORIUNDOS DESTA POLÍTICA E SUA APLICAÇÃO

9.1 Constituem ganhos econômicos e financeiros oriundos desta Política as receitas do Inmetro referentes a:

9.1.1 O compartilhamento e permissão para utilização dos seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais, instalações e do seu capital intelectual.

9.1.2 A prestação de serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à inovação.

9.1.3 A extensão tecnológica

9.1.4 O licenciamento ou cessão de direitos de propriedade industrial de que for titular.

9.1.5 O fornecimento de tecnologia e de assistência técnica.

9.2 A aplicação desses recursos deverá seguir regulamento interno do Inmetro, aprovado pelo Comitê de Governança.

10. PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E LICENÇA DO PESQUISADOR PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE APOIO À INOVAÇÃO

10.1 As atividades de apoio à inovação no ambiente produtivo devem ser uma das prioridades na rotina de trabalho dos pesquisadores e poderão ser remuneradas, nos termos desta Política.

10.2 A participação de servidores e colaboradores, qualquer que seja o vínculo com o Instituto, em projetos de pesquisa (P&D&I), e somente neste caso, poderá ensejar a concessão de bolsas de estímulo à inovação, nos termos e critérios de norma interna aprovada para este fim.

10.3 Os servidores envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados e nas atividades de extensão tecnológica poderão receber retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

10.3.1 Enquadram-se nesta faculdade os serviços técnicos especializados e a extensão tecnológica realizada no âmbito da assistência técnica para transferência de tecnologia, dos treinamentos e cursos de capacitação e no estudo e solução de demandas de terceiros.

10.4 O pagamento de bolsas de estímulo à inovação ou de quaisquer retribuições pecuniárias, quando ocorrer, deverá estar explicitado nos instrumentos firmados para o projeto de pesquisa ou a aquisição desses serviços, respectivamente.

10.5 O limite máximo mensal da soma das bolsas e retribuições pecuniárias percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder 80% do vencimento básico do topo do cargo ocupado pelo servidor.

10.6 Em hipótese alguma a soma de proventos, gratificações, retribuições e bolsas percebidos pelo servidor poderá ultrapassar o teto previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

10.7 É facultado ao Inmetro, ouvido o Comitê de Inovação e observada a legislação aplicável, liberar pesquisador de seu quadro de servidores para o desenvolvimento das seguintes atividades de apoio à inovação:

10.7.1 Colaboração com outras ICT, desde que as atividades na ICT de destino guardem compatibilidade com a natureza do cargo de origem no Inmetro.

10.7.2 Colaboração com empresas públicas e privadas, por prazo determinado, a fim de apoiar as atividades demandadas ao Inmetro em contratos de assistência técnica.

10.7.3 Constituição de empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, observando-se que:

10.7.3.1 O pesquisador não pode estar em fase de estágio probatório.

10.7.3.2 O afastamento, nessa hipótese específica, dar-se-á por licença não remunerada concedida em deferimento a requerimento do pesquisador, desde que o mesmo seja apresentado em momento anterior ao registro da empresa.

10.7.3.3 Não se aplica, na vigência desta licença específica, a proibição de o pesquisador público participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio.

10.8 É assegurado ao(s) criador(es) a participação de 30% (trinta por cento) nos ganhos econômicos auferidos pelo Inmetro no licenciamento de direitos de propriedade industrial sobre criações protegidas de que é titular.

10.8.1 O valor restante deve ressarcir o Inmetro pelos custos estimados envolvidos no projeto de pesquisa e desenvolvimento que o gerou.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 As unidades orçamentárias e financeiras do Inmetro deverão adotar as medidas próprias para ocorrer com as despesas demandadas por essa Política de Inovação.

11.2 O NIT é responsável por acompanhar e controlar a implantação da Política de Inovação, adotando as medidas próprias para a sua divulgação e internalização na Instituição.

11.3 Todos os atos negociais a serem firmados pelo Inmetro no âmbito desta Política de Inovação deverão ser analisados pelo NIT, sem prejuízo da sua aprovação e chancela pela autoridade jurídica própria.

11.4 Todos os colaboradores do Inmetro se obrigam a observar, na condução das atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos especializados, os mandatos desta Política e do Marco Legal de C&T&I.

11.5 Os casos omissos deverão ser submetidos ao NIT, para avaliação e deliberação do Comitê de Inovação e do Comitê de Governança, quando for o caso, conforme determinação de regulamento específico emitido pelo Comitê de Governança.

ANEXO II

A.1 Remuneração dos serviços técnicos especializados de apoio à incubação de projetos tecnológicos e do uso de espaço físico para projetos incubados residentes

A.1.1 Os serviços técnicos especializados de apoio ao desenvolvimento dos projetos selecionados à incubação serão remunerados nos termos da participação do Inmetro estabelecida no acordo de parceria e/ou no plano de trabalho, observando:

A.1.1.1 Valores correspondentes à 30% (trinta por cento) daqueles regularmente praticados pelo Inmetro, para o caso de retribuição financeira para esses serviços, quando prestados pela(s) unidade(s) organizacional(ais) designada(s) para apoio ao projeto.

A.1.1.2 Valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) daqueles regularmente praticados pelo Inmetro, para demandas dos demais serviços de qualquer natureza, solicitados pela empresa responsável pelo desenvolvimento do projeto incubado.

A.1.1.3 O fornecimento de materiais de consumo, equipamentos ou serviço de manutenção destes, ou ainda prestação de serviços necessários ao laboratório, em valor equivalente ao indicado nos subitens anteriores, total ou parcial, conforme opção por contrapartida não financeira, expressa no plano de trabalho acordado.

A.1.4 Para remuneração da utilização de estação de trabalho em salas de uso compartilhado, o inventor independente recolherá ao Inmetro, até o 10º dia do mês subsequente, o valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente, no mês de janeiro, pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.

A.1.4.1 Os pedidos de uso de estações de trabalho solicitados a partir do mês de fevereiro de cada ano, serão remunerados com o valor referente ao ano anterior ao requerimento corrigido pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.

A.1.4.2 A estação de trabalho compreende uma mesa, uma cadeira, um gaveteiro, um ponto de eletricidade, um ponto de internet e um ramal telefônico de uso compartilhado com os demais ocupantes da sala onde se localiza.

Diário Oficial da União

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