PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.725, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005, e no Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 2.979 (duas mil, novecentas e setenta e nove) vagas, conforme abaixo:

Quadro Permanente

Quadro em Extinção

Quadro Total

Anistiados

Reintegrados

2.513

434

32

2.979

Parágrafo Primeiro: As vagas destinadas aos empregados temporários/readmitidos sob a condição de anistiados ou reintegrados, cujos quantitativos estão especificados nesta Portaria como “Quadro em Extinção”, deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:

I – os empregados efetivos admitidos por concursos público;

II – os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;

III – os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

IV – os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

V – os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

VI – os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;

VII – os empregados readmitidos e reintegrados;

VIII – os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

IX – os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e

X – os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à CBTU gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal da CBTU, aprovado por meio da Portaria Sest/ME nº 23353, de 10.11.2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA

Diário Oficial da União

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