PORTARIA SAP/MAPA Nº 439, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina os procedimentos administrativos para regularização de transferência de propriedade e transformação da embarcação de pesca, prevista nas alíneas a e b do inciso I do Art. 5º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015O

SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o constante dos autos do processo administrativo nº 21000.032006/2020- 78, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos para a regularização de embarcação de pesca, nos casos de transferência de propriedade e de transformação da embarcação de pesca, no âmbito da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo Único. Considera-se transformação da embarcação de pesca a alteração do volume do porão (Litros ou metro cúbico), da potência do motor (HP), da arqueação bruta (AB), do comprimento da embarcação de pesca (metros), do tipo de propulsão (vela/remo ou motor), e da tancagem (Litros).

Art. 2º A Permissão Prévia de Pesca para a transferência de propriedade da embarcação de pesca será expedida, após a devida análise processual, ao adquirente que apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de requerimento de Permissão Prévia de Pesca específico, devidamente preenchido com os dados solicitados, e assinado pelo adquirente da embarcação de pesca e do atual proprietário ou seu representante legal;

II – quando pessoa física, cópia de documento oficial de identidade ou qualificação pessoal e cópia do Cadastro de Pessoa Física;

III – quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;

IV – cópia de comprovante de residência do adquirente da embarcação de pesca, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses; e

V – cópia do Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda ou Certificado de Provisão de Registro da Propriedade Marítima que comprove a propriedade da embarcação de pesca, contendo suas características físicas básicas, emitido pela Autoridade Marítima competente, em nome do atual proprietário.

Art. 3º A Permissão Prévia de Pesca para transformação da embarcação de pesca será expedida, após a devida análise processual, ao interessado que apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de requerimento de Permissão Prévia de Pesca específico, devidamente preenchido com os dados solicitados, e assinado pelo proprietário ou responsável legal da embarcação de pesca;

II – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento oficial de identidade ou qualificação pessoal do proprietário, quando pessoa física; ou do representante legal, quando pessoa jurídica;

III – quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;

IV – cópia do Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda ou Certificado de Provisão de Registro da Propriedade Marítima que comprove a propriedade da embarcação de pesca, contendo suas características físicas básicas originais, emitido pela Autoridade Marítima competente;

V – cópia do Certificado de Registro e Autorização da Embarcação Pesqueira válido; e

VI – cópia do memorial descritivo contendo as características básicas da embarcação, com identificação e assinatura do responsável pelo projeto, somente para os casos de inclusão ou alteração de tancagem da embarcação de pesca.

Art. 4º Para obtenção da Autorização de Pesca relacionada à transferência de propriedade ou à transformação da embarcação de pesca, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de requerimento específico, devidamente preenchido com os dados solicitados, e assinado pelo proprietário ou responsável legal da embarcação de pesca;

II – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento oficial de identidade ou qualificação pessoal do atual proprietário, para os casos de transferência de propriedade;

III – quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa atual proprietária, para os casos de transferência de propriedade;

IV – cópia de comprovante de residência do atual proprietário da embarcação de pesca, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses, para os casos de transferência de propriedade;

V – Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda ou Certificado de Provisão de Registro da Propriedade Marítima que comprove a transferência de propriedade ou a transformação da embarcação de pesca, contendo suas características físicas básicas, emitido pela Autoridade Marítima competente;

VI- cópia do Certificado de Registro e Autorização da Embarcação Pesqueira válido; e

VII – cópia do memorial descritivo contendo as características básicas da embarcação de pesca, com identificação e assinatura do responsável pelo projeto, para os casos de inclusão ou alteração de tancagem da embarcação de pesca.

Parágrafo Único. Os requerimentos de que trata o caput terão prazo de análise de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.

Art. 5º Quando os requerimentos que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria forem realizados por terceiros, deverão ser apresentados documento de procuração e cópia de documento oficial de identidade ou qualificação pessoal do procurador.

Art. 6º Os requerimentos que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria, deverão ser apresentados na Superintendência Federal deAgricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado.

Art. 7º A Permissão Prévia de Pesca e a Autorização de Pesca para os casos de transferência de propriedade, serão realizadas pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado.

Art. 8º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado deverá encaminhar os requerimentos de Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca para o Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros.

§ 1º No caso de deferimento, o Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento enviará o processo ao Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise no âmbito do registro e demais procedimentos para emissão da Permissão Prévia de Pesca ou da Autorização de Pesca.

§ 2º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá realizar os procedimentos no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira para emissão da Permissão Prévia de Pesca e da Autorização de Pesca, quando devidamente solicitado pelo Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º No caso de indeferimento, o Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca encaminhará o processo à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de origem, para notificação ao interessado.

Art. 9º Para os casos de transferência de propriedade ou de transformação da embarcação de pesca anteriores a esta Portaria, o servidor deverá exigir a documentação prevista no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo Único. Para os que se enquadram nesta categoria devem ser observadas a data de emissão dos documentos previstos no artigo 4º inciso V desta Portaria, ou a data de protocolo do requerimento junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverão ser anteriores à data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 10º Os procedimentos administrativos estabelecidos nesta Portaria não dispensam o atendimento dos procedimentos específicos dispostos nas normas de registro, monitoramento e ordenamento dos recursos pesqueiros.

Art. 11º Revoga-se a Portaria nº 176, de 21 de maio de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor após 7 (sete) dias de sua publicação.

JORGE SEIF JÚNIOR

Diário Oficial da União

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