Por verificar a probabilidade de competência da Justiça Eleitoral para o caso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca deferiu liminar para suspender a tramitação das ações penais oriundas da Operação Caixa de Pandora contra o ex-governador do Distrito Federal Paulo Octávio, até que o tribunal julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.

A operação foi deflagrada em 2009 pela Polícia Federal para investigar esquema de distribuição de recursos ilegais a agentes públicos do governo do DF. Ex-deputado federal, ex-senador e ex-vice-governador do DF, Paulo Octávio ocupou o cargo de governador por um pequeno período em 2010.

O político se tornou réu em dez das 17 ações penais instauradas na Justiça comum do DF em decorrência da operação. Em um desses processos, após um dos réus ter obtido o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, a defesa do ex-governador pediu a extensão dos efeitos da decisão judicial.

O pedido, contudo, foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o entendimento de que a situação processual dos réus seria diferente. Segundo o TJDFT, apesar da conexão entre os crimes apurados, os réus integravam núcleos distintos da organização criminosa e ocupavam posições diversas na cadeia de comando do grupo.

STF reconheceu competência da Justiça Eleitoral em ações da Caixa de Pandora

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus impetrado no STJ, destacou que o próprio magistrado da 7ª Vara Criminal de Brasília – na qual tramitam as ações penais da Caixa de Pandora – declinou da competência para a Justiça Eleitoral em dois desses processos, nos quais são réus, entre outros, o ex-governador José Roberto Arruda e o empresário Durval Barbosa, um dos denunciantes do esquema.

Ainda de acordo com o ministro, especificamente sobre as ações referentes à Caixa de Pandora, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a reconhecer a prevalência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento (HC 203.367).

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma do STJ.

Leia a decisão no HC 832.035.

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