A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) responda solidariamente, junto ao Banco do Brasil (BB), apenas pelas parcelas de complementação de aposentadoria de um empregado, que queria também a responsabilização da instituição por outras verbas trabalhistas.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado a Previ e o banco a pagar outros direitos reconhecidos ao bancário pela Justiça. O Regional determinou a responsabilidade solidária da Previ, porque ela integra o mesmo grupo econômico do BB.

No recurso ao TST, a instituição de previdência afirmou que o trabalhador “nunca lhe prestou serviços de qualquer natureza, tampouco recebeu salários ou ordens”, e que o BB seria o único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ser o efetivo empregador.

A defesa ainda apontou norma constitucional no sentido de que os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho do beneficiário (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal).

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, concluiu que a Previ deve responder apenas pelas verbas relativas à complementação de aposentadoria do bancário, pois esse é o único vínculo entre ele e a entidade previdenciária. Quanto aos direitos do empregado derivados da prestação de serviço, Pertence concluiu pela responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.

A decisão foi unânime, mas o bancário apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ainda não os julgou.  

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-418300-77.2004.5.09.0664

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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