O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva
à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes
(sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva),
com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso
Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva
à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes
(sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva),
com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso
Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o
TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva
diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e
uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da
corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de
duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e
durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à
bigamia.
TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva
diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e
uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da
corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de
duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e
durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à
bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte
suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a
decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República
e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a
decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República
e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro
Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se
encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de
Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se
encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de
Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Fonte: STF