Programa de despedimento voluntário de frigorífero do RS é declarado nulo


O juiz do Trabalho Rodrigo Trindade, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS), declarou a nulidade de norma coletiva e efeitos de quitação geral do programa de despedimento voluntário (PDV) da empresa Adelle, frigorífico de carne suína que atuava no município de Seberi, noroeste do Estado. A decisão ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da procuradora Priscila Dibi Schvarcz, contra a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação (STIA).

A sentença abrange 902 trabalhadores que tiveram seus contratos extintos ou transferidos à Seara/JBS. A indústria também foi condenada por dano moral coletivo e deve pagar multa de R$ 600 mil, que serão destinados a entidades sociais da região. A sentença confirma tutela de urgência, medida liminar concedida em outubro de 2019 para suspender os efeitos da adesão ao PDV.

Negócio jurídico viciado

Com base em regras e princípios constitucionais, trabalhistas e que regem todas as obrigações civis, o magistrado entendeu que o negócio jurídico estava viciado, pois houve proposital sonegação de informações, fazendo com que os trabalhadores formalmente aderissem ao programa, mas sem esclarecimento das implicações jurídicas. Documentos, depoimentos e gravações de áudio comprovaram que, ao convocar a assembleia geral, ocorrida em julho do ano passado, o Sindicato apenas divulgou proposta de acordo coletivo.

Não foi dada ciência aos empregados de que seria colocado em pauta um já estabelecido programa de despedimento voluntário e de que a adesão levaria à quitação geral do contrato, o que impediria a busca judicial de direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos.

Indução ao erro

O juiz explica que empresa e sindicato agiram indevidamente para induzir os trabalhadores em erro, descumprindo dever geral de informação. Segundo ele, as gravações juntadas ao processo permitiram constatar que o programa foi apresentado pelos dirigentes sindicais, em assembleia, como um “presente” de encerramento das atividades por parte da empresa.

Houve, ainda, a determinação de que o documento fosse assinado e entregue na mesma data. \”Mesmo para conhecedores jurídicos, caberia avaliação serena, possibilidade de buscar aconselhamento, estudo, verificação calma sobre opções. Mas nada disso foi possibilitado, a fim de criar ambiente que forçasse a adesão apressada\”, afirmou o magistrado.

Dano Moral Coletivo

Conforme a decisão judicial, foi comprovado que os empregadores pretendiam inviabilizar o direito constitucional de petição, assegurado a todos os brasileiros conforme as garantias preservadas pelo Estado Democrático de Direito. Assim, o juiz entendeu que as condutas afetaram não apenas os trabalhadores envolvidos, mas o conjunto da sociedade. O sindicato não foi condenado neste item, pois apenas os dirigentes agiram de forma indevida e uma condenação pecuniária acabaria por prejudicar os próprios filiados.

No entanto, como medida preventiva e pedagógica, a empresa deverá pagar R$ 600 mil por danos morais à coletividade. Projetos sociais do MPT na região devem receber R$ 300 mil. O restante do valor deverá observar a seguinte divisão: 2% ou R$ 6 mil serão direcionados ao Conselho Pró-Segurança Pública (Consepro), preferencialmente para utilização no programa Proerd de Frederico Westphalen; 98% ou R$ 294 mil para Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade da cidade, sendo destinado prioritariamente à construção e implementação de unidade para tratamento oncológico.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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