GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

RESOLUÇÃO Nº GGALIMENTA 3, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a execução da modalidade “Compra Institucional”, no âmbito do Programa Alimenta Brasil.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL – GGPAB, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o art. 20 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021 e de acordo com o disposto no processo 71000.035550/2022-10, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra Institucional do Programa Alimenta Brasil, que consiste na compra de alimentos de agricultores familiares realizada por meio do procedimento administrativo denominado Chamada Pública para atendimento de demandas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006 , e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme disposto no Decreto 8.473, de 22 de junho de 2015.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I- beneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II- organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Especial Pessoa Jurídica ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

III – demais grupos fornecedores: agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF organizados em grupos para apresentação de projetos de venda;

IV- órgão comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V- chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar- CAF ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º As vendas realizadas por organizações fornecedoras e demais grupos fornecedores deverão ser originadas integralmente de beneficiários fornecedores, devendo ser respeitado o limite individual definido para esta modalidade.

Art. 3º Os produtos adquiridos no âmbito dessa modalidade poderão ser destinados para:

I – as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II – o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição e da rede socioassistencial;

III – atendimento de demandas de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV – outros definidos pelo órgão comprador.

Art. 4º As aquisições de produtos da agricultura familiar, no âmbito da modalidade Compra Institucional, serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída nesta Resolução;

II – os beneficiários fornecedores e as organizações e grupos fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos I, II e III do art. 2º, conforme o caso;

III – sejam respeitados os seguintes valores máximos anuais para aquisições de alimentos, por órgão comprador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar;

IV – no caso de agricultores organizados em grupos para apresentação de proposta única, o valor máximo da proposta será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), respeitado os limites individuais indicados no inciso anterior.; e

V – os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.

§ 2º É permitida a utilização de insumos industriais, matérias primas adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento e distribuição dos produtos, inclusive de terceiros não beneficiários do Programa Alimenta Brasil, sendo que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do beneficiário fornecedor.

§ 3º Quando da entrega dos produtos por meio de organizações fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor referente à aquisição de insumos e/ou contratação de serviços de terceiros estas informações deverão constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os beneficiários, devendo ser mantida a ata em arquivo pelo período de no mínimo cinco anos .

§ 4º A organização fornecedora deverá apresentar contrato firmado com a organização beneficiadora terceirizada ou instrumento congênere.

Art. 5º O preço de aquisição a ser pago ao agricultor familiar ou a suas organizações pelos alimentos deverá constar na Chamada Pública (Anexo I) e terá como referência o preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na Chamada Pública.

§ 1º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada em âmbito territorial, estadual ou nacional, nesta ordem.

§ 2º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 6º A demanda por alimentos por parte do Órgão Comprador, será divulgada por meio de chamada pública, que conterá no mínimo as seguintes informações:

I – objeto a ser contratado;

II – quantidade e especificação dos produtos;

III – local e periodicidade da entrega;

IV – critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V – condições contratuais;

VI – relação de documentos necessários para habilitação; e

VII – preço de aquisição, as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços;

VIII – vigência.

Parágrafo único. Os órgãos compradores poderão solicitar o apoio da Companhia Nacional de Abastecimento-Conab para identificação da oferta de alimentos, sazonalidade dos produtos, bem como na identificação de potenciais fornecedores.

Art. 7º Para a habilitação das propostas, exigir-se-á:

I – dos beneficiários fornecedores:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) extrato da DAP Física ou CAF do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;

c) a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural com assinatura do agricultor participante;

d) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada na proposta de venda (anexo IV); e

e) prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas, quando for o caso.

II- das organizações fornecedoras:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) extrato da DAP Jurídica ou CAF para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;

c) prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

d) cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;

e) a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar assinada pelo seu representante legal;

f) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;

g) declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados (anexo V); e

h) prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas, quando for o caso.

III – demais grupos fornecedores:

a) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF

b) extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;

c) proposta de venda de produtos da agricultura familiar com assinatura de todos os agricultores participantes (Anexo III);

d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e

e) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria dos agricultores participantes da proposta (Anexo VI).

Parágrafo Único. Na ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação, ou de amostras a serem apresentadas, fica facultado ao Órgão Comprador a abertura de prazo para a regularização das desconformidades, desde que prevista em edital.

Art. 8º Serão habilitadas as propostas que apresentem todos os documentos exigidos na Chamada Pública.

Art. 9º As propostas de venda selecionadas devem resultar na celebração de contratos com o órgão comprador (Anexo II), os quais deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.

Art. 10 Para a seleção, as propostas de venda (Anexo III) habilitadas devem ser divididas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I – grupos de projetos de fornecedores locais,

II – grupo de projetos estaduais,

III – grupo de projetos regionais e

IV – grupos de projetos do país.

§ 1º Entende-se por local, no caso de DAP física ou CAF, o município indicado na DAP ou CAF.

§ 2º Entende-se por local, no caso de DAP jurídica ou CAF, o município onde estiver registrado o CNPJ da organização produtiva.

Art. 11 Realizada a ordenação indicada no Art. 10, para cada grupo de propostas de venda deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I – os assentados de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes;

a) para efeitos do disposto neste inciso, devem ser consideradas organizações fornecedoras de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas pertencente a algum dos grupos citados, conforme identificação na(s) DAP(s) ou CAF(s);

b) no caso de empate entre organizações fornecedoras de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas no seu quadro de associados/cooperados.

c) para fins do disposto neste parágrafo, é possível realizar a soma da porcentagem de cada grupo específico (assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas) em uma DAP Jurídica ou no CAF, para fins de alcance do percentual de 50%+1 e consequente aquisição da prioridade legal em seleção de projetos de venda em processos de chamada pública.

II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastros no MAPA;

III – As organizações/grupos fornecedores sobre os fornecedores individuais, e estes sobre Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar (detentoras de DAP jurídica ou CAF conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP);

a) no caso de empate entre organizações fornecedoras têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/cooperados, conforme DAP jurídica ou CAF;

b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimentos dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.

Parágrafo Único. Caso o órgão comprador não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de propostas de venda de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com as propostas de venda dos demais grupos indicados no Art. 10, de acordo com os critérios de seleção e priorização estabelecidos neste artigo.

Art.12. O Órgão Comprador deverá publicar os editais de chamada pública em jornal de circulação local, na forma de mural em local público de ampla circulação e, caso haja, em seu endereço na internet e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado.

§1º Os órgãos compradores devem enviar os editais das chamadas públicas aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], pelo menos 20 (vinte) dias antes do prazo de abertura das propostas, para sua divulgação no sítio eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

§2º Após a seleção dos fornecedores e assinatura do contrato de fornecimento de gêneros alimentícios os órgãos e entidades deverão enviar, para o MAPA os respectivos resultados detalhados, contendo os valores, volumes e fornecedores contratados.

§3º Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 20 (vinte) dias.

Art. 13. Os pagamentos pelos produtos adquiridos no âmbito da modalidade Compra Institucional serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) disponibilizará aos Órgãos Compradores um espaço no sítio eletrônico oficial do MAPA como ferramenta eletrônica para divulgação das Chamadas Públicas e notícias da agricultura familiar e apoio na realização das compras realizadas por meio da modalidade Compra Institucional.

Art. 15 O Ministério da Economia disponibilizará ao MAPA, semestralmente, as informações desagregadas do registro das aquisições no Portal de Compras Governamentais por meio da modalidade compra institucional, para fins de monitoramento da política.

Parágrafo único. Para a apresentação das informações ao MAPA o Ministério da Economia deverá utilizar como filtro na extração dos dados as compras que se utilizaram da fundamentação legal, para dispensa de licitação, do disposto na Lei do Programa Alimenta Brasil

Art. 16. As despesas com a execução das ações de que trata esta Resolução serão realizadas com recursos próprios do órgão comprador.

Art. 17. Fica revogada a a Resolução nº 84, de 10 de agosto de 2020 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos- GGPAA:

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.

Márcio de Andrade Madalena

p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Herbert Gonçalves Leão Júnior

p/Ministério da Cidadania

Mônica Avelar Antunes Neto

p/Ministério da Economia

Isabella de Araújo Figueiredo

p/Ministério da Educação

ANEXO I

CHAMADA PÚBLICA Nº /(ANO).

Chamada Pública nº_ /(ano) para aquisição de alimentos de agricultores familiares e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, por meio da Modalidade Compra Institucional do Programa Alimenta Brasil, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 34 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no art. 17 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021, e na Resolução GGPAB nº xx, publicada no DOU de xx de xx de 2022.

O (Órgão/Entidade Federal/Estadual ou Municipal), pessoa jurídica de direito público ou privado, com sede (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº , representado neste ato pelo (representante legal), (nome) , no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 34, da Lei 14.284/2021, e na Resolução GGPAB nº xx/2022, através da Secretaria (nome), vem realizar Chamada Pública para aquisição de alimentos de agricultores familiares e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326/2006, por meio da Modalidade Compra Institucional do Programa Alimenta Brasil, com dispensa de licitação, durante o período de (dia) a (dia) de (mês). Os interessados deverão apresentar a documentação para habilitação e Proposta de Venda até o dia , às horas, no (local onde deverá ser entregue a proposta) .

1.OBJETO

O objeto da presente Chamada Pública é a de aquisição de alimentos de agricultores familiares, por meio da modalidade de Compra Institucional do Programa Alimenta Brasil, conforme especificações abaixo.

Item

Unidade

Quantidade

Preço Unitário

Preço Total

Valor Total da Chamada Pública

2.FONTE DE RECURSOS

Recursos provenientes do ______________ .

3.PREÇO

A definição dos preços observou o art. 5º da Resolução GGPAB nº XXX, de XX/XX/XXXX, (informar qual metodologia utilizada, tendo como base o art. 5).

4.HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE VENDA

Os beneficiários fornecedores ou as organizações fornecedoras deverão apresentar em Envelope os documentos abaixo relacionados, sob pena de inabilitação:

I – Os Beneficiários Fornecedores:

Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Extrato da DAP Física ou CAF do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;

Proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural com assinatura do agricultor participante;

Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada na na proposta de venda; e

Prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas, quando for o caso.

II – As Organizações Formais Fornecedoras:

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

Extrato da DAP Jurídica ou CAF para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;

Prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

Cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;

Proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar assinada pelo seu representante legal;

Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;

Declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e

Prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas, quando for o caso.

III – Demais grupos fornecedores:

Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF

Extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;

Proposta de venda de produtos da agricultura familiar com assinatura de todos os agricultores participantes ;

Prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e

Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria dos agricultores participantes da proposta.

5. CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

O gestor deve informar a opção (ou não) de priorização por algum público de acordo com a sua política. Em caso positivo, deve ficar claro qual será a forma de classificação dos interessados, levando-se em conta o atendimento ao público prioritário. Vide art. 9º da Resolução GGPAB nº xx/2022.

6.DAS AMOSTRAS DOS PRODUTOS

Imediatamente após a fase de habilitação, deverão ser entregues amostras dos produtos na , Rua , n.º , (Município/UF), do dia até o dia , até às horas, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, os quais deverão ser submetidas a testes necessários.

OU Não será exigida amostra dos produtos.

7.LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS

Os alimentos adquiridos deverão ser entregues no (local definido pelo órgão ou entidade) situado na Rua , n.º , às (dia da semana e hora da entrega), (quantidade) pelo período de _ a de 20 , (periodicidade da entrega) na qual se atestará o seu recebimento.

8.PAGAMENTO

O pagamento será realizado em até dias após a última entrega do mês, por meio de _, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado.

9.DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente Chamada Pública poderá ser obtida no (local a ser definido pelo órgão) no horário de de segunda a sexta-feira, ou através do sítio eletrônico e do sítio eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários e organizações fornecedores, observando que os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos agricultores familiares, das suas organizações e dos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, são considerados produção própria destes fornecedores.

Os beneficiários e organizações fornecedoras podem contratar serviços de terceiros, em uma ou diversas etapas do processo produtivo, para o fornecimento de produtos beneficiados, processados ou industrializados, sendo necessária a apresentação do contrato ou instrumento congênere.

Os valores a serem pagos aos beneficiários e organizações fornecedores correspondem aos preços de aquisição de cada produto, compatíveis com os vigentes no mercado e discriminados nesta chamada pública.

O limite individual de venda do Agricultor Familiar deverá respeitar o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou CAF por ano civil, por órgão comprador.

O limite de venda por organização fornecedora deverá respeitar o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por DAP ou CAF Pessoa Jurídica, por ano civil, por órgão comprador ou 3.000.000,00 (três milhões de reais) para projetos apresentados por outros grupos fornecedores sem CNPJ.

(Município/UF), aos dias do mês de de (ano) . XXXXXXXX

Registre-se e publique-se. (no rádio, jornal, diário oficial do município, site ou outros) Órgão ou entidade

ANEXO II

MODELO DE CONTRATO N.º /(ano)

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

A (Órgão/Entidade Federal, Estadual ou Municipal), pessoa jurídica de direito público ou privado, com sede à Rua , n.º , inscrita no CNPJ sob n.º , representada neste ato pelo (representante legal), o Sr. , doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal) com sede à , n.º , em

/UF, inscrita no CNPJ sob n.º , doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, da Lei n.º 12.512, de 14/10/2011, e da Resolução do Grupo Gestor do Programa de Alimenta Brasil nº XXXX, de XXXXXXXXXX, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº , resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, modalidade Compra Institucional, para atendimento da demanda dos órgãos e entidades da administração pública. (municipal, distrital, estadual ou federal), de acordo com o edital da Chamada Pública n.º /20 , o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.

Discriminação do objeto:

ITEM

DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR

1

2

3

CLÁUSULA TERCEIRA

O limite individual de venda de alimentos da Agricultura Familiar é de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou CAF, por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Alimenta Brasil – modalidade Compra Institucional.

O limite de venda da organização fornecedora por órgão comprador deverá respeitar o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou CAF Pessoa Jurídica, ou R$ 3.000.000,00 para propostas apresentadas por demais grupos fornecedores, por ano civil, respeitados os limites por unidade familiar.

CLÁUSULA QUARTA

As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do (Estado, DF, Município), para o exercício de (ano), na classificação abaixo: Gestão/Unidade:

Fonte:

Programa de Trabalho:

Elemento de Despesa:

PI:

CLÁUSULA QUINTA

O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até , de 20 .

A entrega de alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º .

O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.

CLÁUSULA SEXTA

Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ _( ).

CLÁUSULA SÉTIMA

No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA OITAVA

O preço contratado poderá ser reajustado, desde que justificado. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, conforme disposto na Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021.

CLÁUSULA NONA

O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no item 5.3 da cláusula quinta, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.

Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA

10.1 São obrigações da Contratante:

a. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;

b. verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

c. comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

a. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;

b. efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.

c. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

São obrigações da Contratada:

a. a Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

b. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: (especificar);

c. substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;

d. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

e. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

f. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a Contratada que:

a. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

b. ensejar o retardamento da execução do objeto;

c. fraudar na execução do contrato;

d. comportar-se de modo inidôneo;

e. cometer fraude fiscal;

f. não mantiver a proposta.

A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;

b. multa moratória de …..% (. por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de……. (. ) dias;

a. multa compensatória de ……% (. por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

b. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

c. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;

d. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, a Contratada que:

a. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.

O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública Nº /ANO, pela Resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil n.º XX, de XX/XX/XXXX, pela Lei n.º 14.284, de 29/12/2021, e pela Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até de de 20 .

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

É competente o Foro da Comarca de para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

(município), de de 20 .

CONTRATANTE

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1.

2.

3.

4.

ANEXO III

MODELO DE PROPOSTA DE VENDA

PROPOSTA DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Proposta de atendimento à Chamada Pública nº

I – IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO FORNECEDORA

1. Nome do Proponente

2. CNPJ

3. Endereço

4. Município

5. CEP

6. Nome do representante legal

7. CPF

8. DDD/Fone

9. Banco

10. Nº da Agência

11. Nº da Conta Corrente

II – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS

1. Identificação do agricultor familiar

2. Produto

3.Unidade

4.Quantidade

5. Preço/Unidade

6. Preço Total

Nome

CPF

Nº DAP ou CAF

Total agricultor

Nome

CPF

Nº DAP ou CAF

Total agricultor

Nome

CPF

Nº DAP ou CAF

Total agricultor

Nome

CPF

Nº DAP ou CAF

Total agricultor

Nome

CPF

Nº DAP ou CAF

Total agricultor

Total da proposta

III – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO

1. Produto

2.Unidade

3.Quantidade

4.Preço/Unidade

5.Valor Total por Produto

Total da proposta:

IV – DESCREVER OS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DAS ENTREGAS DOS PRODUTOS

V – CARACTERÍSTICAS DO FORNECEDOR PROPONENTE (breve histórico, número de sócios, missão, área de abrangência)

Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas nesta proposta e que as informações acima conferem com as condições de fornecimento.

Local e Data:

Assinatura do Representante da Organização Fornecedora

Fone/E-mail:

CPF:

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO AGRICULTOR FAMILIAR PARA BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES (FORNECEDOR INDIVIDUAL)

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA (CHAMADA PÚBLICA Nº )

Eu, , CPF nº e DAP ou CAF física nº , declaro, para fins de participação na modalidade Compra Institucional, do Programa Alimenta Brasil, que os gêneros alimentícios relacionados na proposta de venda em meu nome são oriundos de produção própria.

Local, / / Assinatura

ANEXO V

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO AGRICULTOR FAMILIAR PARA ORGANIZAÇÕES FORMAIS FORNECEDORAS

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA (CHAMADA PÚBLICA Nº )

Eu, representante da Cooperativa/Associação , com CNPJ nº e DAP ou CAF Jurídica nº

declaro, para fins de participação na modalidade Compra Institucional, do Programa Alimenta Brasil, que os gêneros alimentícios relacionados na proposta de venda são oriundos de produção dos cooperados/associados que possuem DAP ou CAF física e compõem esta cooperativa/associação.

Local, / / Assinatura

ANEXO VI

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO AGRICULTOR FAMILIAR PARA DEMAIS GRUPOS FORNECEDORES

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA (CHAMADA PÚBLICA Nº )

Eu, representante do grupo fornedor, com CPF nº e DAP Física n° declaro, para fins de participação na modalidade Compra Institucional, do Programa Alimenta Brasil, que os gêneros alimentícios relacionados na proposta de venda são oriundos de produção dos agricultores listados na proposta de venda, que possuem DAP física.

Local, / / Assinatura

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DO ATENDIMENTO DO LIMITE INDIVIDUAL DE VENDA DOS COOPERADOS/ASSOCIADOS

O (A) (nome do Grupo Formal) , CNPJ nº , DAP ou CAF jurídica nº com sede , neste ato representado(a) por (nome do representante legal de acordo com a Proposta de Venda) , portador (a) da Cédula de Identidade RG nº , CPF nº , nos termos do Estatuto Social, declara que se responsabilizará pelo controle do limite individual de venda de gêneros alimentícios dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural que compõem o quadro social desta Entidade, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por DAP ou CAF/ANO CIVIL/ ÓRGÃO COMPRADOR referente à sua produção, considerando os dispositivos da Lei nº 14.284, de 29/12/2021,regulamentada pelo Decreto n° 10.880, de 02/12/2021, e suas alterações e da Resolução GGPAB n° XXX, de XXX/XXX/2022, e demais documentos normativos, no que couber.

Local, / /Assinatura (apresentar a lista dos CPF e DAP física de cada agricultor participante)

Diário Oficial da União

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