Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a centésima emenda à Constituição Federal
de 1988.
de 1988.
A EC 100/2019 alterou os arts. 165 e 166 da Constituição
Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária
proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.
Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária
proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.
Trata-se da chamada emenda do orçamento impositivo.
Em resumo, a EC 100/2019 determina a execução obrigatória
das emendas apresentadas pelas bancadas
estaduais e do Distrito Federal ao Orçamento da União até o valor-limite de
1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
das emendas apresentadas pelas bancadas
estaduais e do Distrito Federal ao Orçamento da União até o valor-limite de
1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Desse modo, de acordo com a EC 100/2019, 1% da receita corrente líquida do Orçamento da União está vinculado
às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Excepcionalmente, em 2020, esse montante será de 0,8% da
receita corrente líquida, como uma forma de regra de transição.
receita corrente líquida, como uma forma de regra de transição.
Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos
de ordem técnica (§ 13 do art. 66 da CF/88), que não permitam a realização do
empenho da despesa.
de ordem técnica (§ 13 do art. 66 da CF/88), que não permitam a realização do
empenho da despesa.
Vale ressaltar que as emendas individuais já são impositivas por força da EC 95/2015. Assim, a EC
100/2019 faz com que as emendas das bancadas também passem a gozar dessa força
impositiva.
100/2019 faz com que as emendas das bancadas também passem a gozar dessa força
impositiva.
Quando se fala em emendas parlamentares ao orçamento, isso
significa proposta apresentadas pelos Deputados Federais e Senadores ao projeto
de lei orçamentária discutido no Congresso Nacional. Essas emendas direcionam
recursos para obras e ações escolhidas pelos Deputados e Senadores. Ex: Deputado
João apresentou uma emenda ao orçamento destinando R$ 100 mil para a reforça da
Universidade.
significa proposta apresentadas pelos Deputados Federais e Senadores ao projeto
de lei orçamentária discutido no Congresso Nacional. Essas emendas direcionam
recursos para obras e ações escolhidas pelos Deputados e Senadores. Ex: Deputado
João apresentou uma emenda ao orçamento destinando R$ 100 mil para a reforça da
Universidade.
Veja abaixo o que mudou:
1) Inclusão do § 10 ao art. 165
§
10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a
efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a
efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Obs: dispositivo muito importante para provas objetivas de
concurso.
concurso.
2) Nova redação do § 12 do art. 166
Constituição Federal
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Redação anterior
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Redação dada pela EC 100/2019
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Art. 166 (…)
§ 12. As programações orçamentárias
previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. |
Art. 165 (…)
§ 12. A garantia de
execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. |
Observações:
• o montante previsto neste § 12 será de 0,8% (oito décimos
por cento) no exercício subsequente ao da promulgação da Emenda Constitucional
100, ou seja, será de 0,8% no ano de 2020.
por cento) no exercício subsequente ao da promulgação da Emenda Constitucional
100, ou seja, será de 0,8% no ano de 2020.
• a partir do 3º ano posterior à promulgação da EC 100/2019
até o último exercício de vigência do regime previsto na EC 95/2016, a execução
prevista neste § 12 corresponderá ao montante de execução obrigatória para o
exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do
art. 107 do ADCT
até o último exercício de vigência do regime previsto na EC 95/2016, a execução
prevista neste § 12 corresponderá ao montante de execução obrigatória para o
exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do
art. 107 do ADCT
3) Nova redação do § 13 do art. 166
Constituição Federal
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Redação anterior
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Redação dada pela EC 100/2019
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Art. 166 (…)
§ 13. Quando a
transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. |
Art. 166 (…)
§ 13. As programações
orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. |
4) Nova redação do § 14 do art. 166
Constituição Federal
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Redação anterior
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Redação dada pela EC 100/2019
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Art. 166 (…)
§ 14. No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro
ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. |
Art. 166 (…)
§ 14. Para fins de
cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. |
5) Revogação do § 15 do art. 166
Art. 166 (…)
programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§ 14
6) Nova redação do § 16 do art. 166
Constituição Federal
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Redação anterior
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Redação dada pela EC 100/2019
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Art. 166 (…)
§ 16. Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. |
Art. 166 (…)
§ 16. Quando a
transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. |
7) Nova redação do § 17 do art. 166
Constituição Federal
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Redação anterior
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Redação dada pela EC 100/2019
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Art. 166 (…)
§ 17. Se for verificado que
a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. |
Art. 166 (…)
§ 17. Os restos a pagar
provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. |
8) Nova redação do § 18 do art. 166
Constituição Federal
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Redação anterior
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Redação dada pela EC 100/2019
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Art. 166 (…)
§ 18. Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. |
Art. 166 (…)
§ 18. Se for verificado que
a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. |
Vale ressaltar que essa antiga previsão do § 18 continua
existindo e que só foi transferida para o § 19:
existindo e que só foi transferida para o § 19:
§
19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Inserido pela EC 100/2019)
19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Inserido pela EC 100/2019)
9) Inclusão do § 20 ao art. 166
§
20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou
cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.
20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou
cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.
Vigência
A EC 100/2019 entra em vigor na data de sua publicação (27/06/2019)
e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente (2020).
e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente (2020).