Promulgada a EC 100/2019 (emenda do orçamento impositivo)


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a centésima emenda à Constituição Federal
de 1988.

A EC 100/2019 alterou os arts. 165 e 166 da Constituição
Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária
proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.

Trata-se da chamada emenda do orçamento impositivo.

Em resumo, a EC 100/2019 determina a execução obrigatória
das emendas apresentadas pelas bancadas
estaduais e do Distrito Federal
ao Orçamento da União até o valor-limite de
1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Desse modo, de acordo com a EC 100/2019, 1% da receita corrente líquida do Orçamento da União está vinculado
às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Excepcionalmente, em 2020, esse montante será de 0,8% da
receita corrente líquida, como uma forma de regra de transição.

Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos
de ordem técnica (§ 13 do art. 66 da CF/88), que não permitam a realização do
empenho da despesa.

Vale ressaltar que as emendas individuais já são impositivas por força da EC 95/2015. Assim, a EC
100/2019 faz com que as emendas das bancadas também passem a gozar dessa força
impositiva.

Quando se fala em emendas parlamentares ao orçamento, isso
significa proposta apresentadas pelos Deputados Federais e Senadores ao projeto
de lei orçamentária discutido no Congresso Nacional. Essas emendas direcionam
recursos para obras e ações escolhidas pelos Deputados e Senadores. Ex: Deputado
João apresentou uma emenda ao orçamento destinando R$ 100 mil para a reforça da
Universidade.

Veja abaixo o que mudou:

1) Inclusão do § 10 ao art. 165

§
10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a
efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Obs: dispositivo muito importante para provas objetivas de
concurso.

2) Nova redação do § 12 do art. 166

Constituição Federal

Redação anterior

Redação dada pela EC 100/2019

Art. 166 (…)

§ 12. As programações orçamentárias
previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 165 (…)

§ 12. A garantia de
execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações
incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de
Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Observações:

• o montante previsto neste § 12 será de 0,8% (oito décimos
por cento) no exercício subsequente ao da promulgação da Emenda Constitucional
100, ou seja, será de 0,8% no ano de 2020.

• a partir do 3º ano posterior à promulgação da EC 100/2019
até o último exercício de vigência do regime previsto na EC 95/2016, a execução
prevista neste § 12 corresponderá ao montante de execução obrigatória para o
exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do
art. 107 do ADCT

3) Nova redação do § 13 do art. 166

Constituição Federal

Redação anterior

Redação dada pela EC 100/2019

Art. 166 (…)

§ 13. Quando a
transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista
no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não
integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

Art. 166 (…)

§ 13. As programações
orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

4) Nova redação do § 14 do art. 166

Constituição Federal

Redação anterior

Redação dada pela EC 100/2019

Art. 166 (…)

§ 14. No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:

I – até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;          

II – até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;

III – até 30 de setembro ou
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;

IV – se, até 20 de novembro
ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.

Art. 166 (…)

§ 14. Para fins de
cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos
montantes.

5) Revogação do § 15 do art. 166

Art. 166 (…)

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as
programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§ 14
.

6) Nova redação do § 16 do art. 166

Constituição Federal

Redação anterior

Redação dada pela EC 100/2019

Art. 166 (…)

§ 16. Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Art. 166 (…)

§ 16. Quando a
transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista
nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não
integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

7) Nova redação do § 17 do art. 166

Constituição Federal

Redação anterior

Redação dada pela EC 100/2019

Art. 166 (…)

§ 17. Se for verificado que
a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.

Art. 166 (…)

§ 17. Os restos a pagar
provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

8) Nova redação do § 18 do art. 166

Constituição Federal

Redação anterior

Redação dada pela EC 100/2019

Art. 166 (…)

§ 18. Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.

Art. 166 (…)

§ 18. Se for verificado que
a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os
montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.

Vale ressaltar que essa antiga previsão do § 18 continua
existindo e que só foi transferida para o § 19:

§
19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Inserido pela EC 100/2019)

9) Inclusão do § 20 ao art. 166

§
20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou
cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.

Vigência

A EC 100/2019 entra em vigor na data de sua publicação (27/06/2019)
e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente (2020).

Artigo Original em Dizer o Direito

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