nº 8.213/91, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids
aposentada por invalidez.
determina que o segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez é
obrigado a se submeter, periodicamente, a exames médicos, a cargo da
Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de invalidez
continua.
(art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Social (Decreto nº 3.048/99, art. 46, parágrafo único) afirma que essas pessoas
deverão fazer esse exame médico no INSS bienalmente (ou seja, de dois em dois
anos). Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de completar dois anos, tais
pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazer novos exames médicos,
sempre que a Previdência entender necessário. Ex: de seis em seis meses. Isso
está previsto no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213;91Ç
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (inserido pela
Lei nº 13.457/2017)
prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que
haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados
dele (§ 4º do art. 101 da Lei nº 8.213/91).
perícia médica e social do INSS ao segurado que esteja com dificuldades de
locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido (§ 5º
do art. 101 da Lei nº 8.213/91).
capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de
transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria
por invalidez (art. 47 da Lei nº 8.213/91).
precisa se submeter aos exames médicos periódicos em duas situações:
a invalidez há mais de 15 anos; ou
caso, o tempo de invalidez).
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017:
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o caput deste artigo:
anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
idade.
aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o médico perito do
INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste. Quando completar 60
anos, João estará isento de tal dever.
se submeter aos exames periódicos: caso ele tenha HIV/aids. Veja o § 5º inserido
no art. 43 pela Lei:
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto
no art. 101 desta Lei. (inserido pela Lei
nº 13.457/2017)
pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(esse § 5º que foi a novidade, tendo sido
inserido pela Lei nº 13.847/2019)
prevê duas exceções nas quais o aposentado por invalidez estará dispensado dos
exames periódicos.
pessoa se enquadrando nos incisos I ou II do § 1º do art. 101 acima, ela
continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:
beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber
assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque,
nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre
o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);
que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do beneficiário inválido.
Isso porque a Lei nº 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado
poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela
Previdência Social (art. 110, parágrafo único).
Lei nº 8.213/91 prevê que o segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria.
Lei nº 13.847/2019 acrescenta uma exceção a essa regra, dizendo que: a pessoa
com HIV/aids é dispensada dessa avaliação.
publicação (21/06/2019).
Jair Bolsonaro em abril/2019. Na época, o Presidente argumentou que essa regra
estabelece uma presunção legal vitalícia de incapacidade para as pessoas com HIV/aids,
desconsiderando as peculiaridades de cada caso e os avanços da medicina.
presidencial e, por essa razão, o projeto aprovado foi promulgado (art. 66, §
5º, da CF/88).
Quem se aposentou por invalidez por outras doenças e convive com HIV precisava passar por perícia médica revisional. E depois da lei 13.847/19 pode ser amparado por essa nova lei.