Quinta Turma mantém investigações contra ex-secretário de MT acusado na Grampolândia Pantaneira


Quinta Turma mantém investigações contra ex-secretário de MT acusado na Grampolândia Pantaneira




11/12/2020 08:10
11/12/2020 08:10
11/12/2020 03:01


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​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o habeas corpus em que a defesa de Rogers Elizandro Jarbas, ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, pedia o trancamento de dois inquéritos relacionados a interceptações telefônicas clandestinas naquele estado – caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.

O ex-secretário é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo estadual. Também é acusado de investigar de maneira irregular uma delegada de polícia.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não seria competente para o caso, pois a apuração da conduta do ex-secretário levava a crer que ele teria agido para proteger o alto escalão do governo estadual das consequências da investigação sobre as escutas clandestinas – o que incluiria o governador, que tem foro por prerrogativa de função no STJ.

Ao pedir o trancamento dos inquéritos policiais, a defesa alegou que eles são nulos – assim como a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT –, pois haveria usurpação da competência do STJ.

Remes​sa ao STJ

O relator na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que não é possível acolher a alegação de nulidade decorrente de usurpação de competência do STJ diante do suposto envolvimento do governador de Mato Grosso nas condutas ilícitas.

\”As investigações não foram direcionadas ao governador do estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à corte de origem\” – esclareceu o ministro, para quem não houve nenhuma nulidade nas apurações conduzidas até então pelo tribunal estadual.

Segundo Ribeiro Dantas, a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do tribunal respectivo, a qual deve ser exercida desde o início das apurações até o eventual oferecimento da denúncia.

De acordo com o relator, não foram constatadas irregularidades na instauração dos inquéritos ou na condução dos processos, razão pela qual não cabe falar em nulidade. O que houve – afirmou – foi apenas \”a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função\”.

Pretensão prematura

No pedido de trancamento dos inquéritos, a defesa também argumentou que não haveria indícios mínimos capazes de sustentar a continuidade das investigações e o eventual oferecimento da denúncia. Essa pretensão – disse Ribeiro Dantas – é inviável, pois qualquer tentativa de interromper a apuração dos fatos, sob a simples alegação de ausência de indícios suficientes, é prematura.

Segundo o ministro, predomina no STJ o entendimento de que alegações de negativa de autoria ou materialidade delitivas não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos.

Se a ação penal for instaurada – continuou o relator –, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, mediante o contraditório.


Fonte: STJ

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