Exigir que o trabalhador indique valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, como exige a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. No início do processo, o reclamante não tem condições de indicar valores absolutos, por não ter acesso a documentos que estão sob a guarda do reclamado.
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao cassar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado a emenda de uma inicial para fazer constar o valor líquido das parcelas pleiteadas.
O processo, que discute diferenças de salário por desvio de função, foi acompanhado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, que impetrou Mandado de Segurança para derrubar a exigência.
Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, a parte deve apresentar ao Poder Judiciário pedidos certos e determinados, com indicação dos valores atribuídos a cada um.
O desembargador João Paulo Lucena, no entanto, disse que o procedimento determinado pelo juiz de origem traz riscos ao trabalhador, já que seu processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, caso os valores apresentados não se revelem exatos.
Ele disse que caso a parte informe valores maiores que os apurados posteriormente, poderia haver aumento proporcional no pagamento de honorários de sucumbência, em pedidos considerados improcedentes. Por outro lado, segundo Lucena, se os valores informados forem menores que os resultados finais do processo, haveria prejuízo ao trabalhador, já que seus direitos seriam pagos de forma reduzida em relação ao resultado concreto da ação.
O relator ressaltou que a decisão da SDI-1, tomada por unanimidade, não discute a eficácia ou não da nova redação do artigo 840 da CLT, estabelecida pela reforma. Para o desembargador, o texto ainda deve passar por mais análises e interpretações por parte dos juízes do Trabalho.
Guarda de documentos
No entendimento do desembargador, quantificar o pedido já na petição inicial do processo depende do manuseio de diversos documentos que, por incumbência legal, ficam guardados pela empresa, e não pelo trabalhador. Como exemplos, o desembargador citou recibos que servem como provas de pagamentos de salários e de horas extras, ou controles de ponto que comprovem a jornada cumprida pelo trabalhador.
‘‘O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial’’, explicou Lucena.
‘‘Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder’’, complementou.
Conforme Lucena, o Processo do Trabalho é marcado pela concentração e pela oralidade dos atos processuais, e as provas são apresentadas em audiência, sendo que apenas após estabelecida a controvérsia e decidido o pleito é que se determinam os valores a serem quitados. Assim, antecipar esse procedimento seria subverter a própria lógica do processo e dar causa a inúmeras complicações no julgamento, explicou o relator.
Para o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, a decisão reconhece o acesso à justiça e regulariza o formalismo da lei, servindo de parâmetros para tribunais de todo o País.
Já o presidente da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), João Vicente Silva Araújo, disse que a decisão rompe a represa que estava segurando diversas ações trabalhistas, evitando que os juízes de primeiro grau continuem com o posicionamento ora reformado.
“A realidade que emerge dessa decisão, que é de vanguarda, caminha no sentido de promover o acesso à justiça, constitucionalmente consagrado, e impedir que ele seja vedado”, declarou. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRT-4 e da OAB-RS.
Processo 0020054-24.2018.5.04.0000